Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
2ª Vara Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Edmar Fernando Gelinski
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.002850-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: HELIENE APARECIDA MAIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a resposta do Ofício da DATAPREV. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o Autor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, conforme determinação de fl. 80. Ceilândia - DF, quinta-feira, 16/10/2014
às 17h09. .
SENTENÇA
Nº 2012.03.1.029629-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: LUCAS EDUARDO DA SILVA DA COSTA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira, DF012258E - Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Castanheira. R: SANDRA RODRIGUES PEREIRA DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça. Sem honorários. Revogo
a liminar deferida. Caso haja restrição imposta ao veículo objeto da lide via RENAJUD, proceda sua retirada. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados
aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
17/10/2014 às 15h36. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.009938-9 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: CAETANA GALDINO DE GUSMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e DETERMINO que a parte requerida entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro,
considerado esse como o valor de mercado da época em que foi requerida a conversão (R$ 22.872,00), cujo montante deverá ser corrigido pelos
índices da Tabela do TJDFT, desde 05/04/2013 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (27/06/2014, fl. 65). Expeçase mandado de intimação pessoal (Súmula 410 STJ), devendo constar observação de que será considerada válida a intimação remetida ao
endereço da citação (fl. 65), mesmo que não haja recebimento pessoal, na forma do art. 238, parágrafo único do CPC. Arcará o réu com as custas
e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Transitada esta em julgado, certifiquese nos autos, aguardando-se por 30 dias a manifestação do interessado na execução. Após, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 17h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.015459-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: MARIA
RAIMUNDA NUNES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado
o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 15h28. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.026318-3 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA DO ROSARIO FONTENELE. Adv(s).: DF007342 - Americo Jose da
Cruz. R: JOSEMAL FRANCISCO SOARES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. Em face do exposto, DECLARO
EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS PELAS PARTES, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada à fl. 42, em favor da parte requerida, e intime-se a parte requerente para que retire as chaves do imóvel
depositadas em juízo. Sem custas, e honorários de acordo com a sentença de fl. 38. Sobrevindo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se,
desentranhando os documentos com traslado, desde que requeridos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 19h13. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.009674-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: WEDESON MESQUITA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido
de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora
arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por
fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às
15h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.016234-8 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ VENTURA SANTANA REGO. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho
Nascimento. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as custas finais do
processo, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o
desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 15h25. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.019981-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: SP292207 - Fabio Oliveira
Dutra. R: MANOEL MARIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC, ocorrendo de imediato o trânsito em julgado. A
parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados
aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
17/10/2014 às 15h29. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.021900-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: REGIANE RIBEIRO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do
CPC. A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da
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