Edição nº 199/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de outubro de 2014
anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 20/10/2014 às 11h59. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.010929-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ELAINE CARLOS MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido
de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora
arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às
13h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.011430-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GLEICIANE DOS SANTOS BRITO. Adv(s).: DF019407 - Lairson
Rodrigues Bueno. R: LEONARDO GOUVEIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade
de justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos
anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 20/10/2014 às 13h18. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.011951-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO FRANCINALDO PINHEIRO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo
o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A
parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados
aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segundafeira, 20/10/2014 às 12h49. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.014719-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LAURITA CASTRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido
de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora
arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às
13h20. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.015656-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: NORMA COSTA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido
de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora
arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às
12h05. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.019689-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto.
R: FRANCISCO MARQUES DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as custas finais do processo,
se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica
autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 13h01. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito .
Nº 2014.03.1.021331-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: SANDRA MARIA ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art.
267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado,
dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 13h57. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.022378-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, incisos IV e VI, do CPC, tendo em vista a ocorrência de
ausência superveniente do interesse de agir. A parte autora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar
deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente
de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 12h46. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.022643-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: ELAINE QUEIROZ DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. A parte autora arcará com as custas finais do
processo, se houver. Sem honorários. Revogo a liminar deferida. Recolha-se o mandado de fl. 32. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos
autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
20/10/2014 às 12h15. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.023249-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do
CPC, ocorrendo nesta data o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. A parte autora arcará com as custas finais do
processo, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, recolhidas as custas processuais, fica autorizado o
desentranhamento, independente de traslado, dos documentos anexados aos autos. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 12h11. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
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