Edição nº 212/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Fabiano Silva Leite. Cumpra a inventariante integralmente as determinações anteriores, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do encargo.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 16h31. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.021604-6 - Arrolamento Comum - A: GUIOMAR ASSUNCAO GOMES. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa
Junior. R: PEDRO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). Cumpram os
requerentes as determinações anteriores. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 12h25. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.130899-8 - Arrolamento Comum - A: CHARLES TADEU ARRUDA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes.
R: JOSE PAULO ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS RUBENS ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CHARLIUSON DE
ARRUDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA CHARLENE DE ARRUDA. Adv(s).: (.). A: MARIA CHARLIANA DE ARRUDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. Cumpra o inventariante as determinações anteriores, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do encargo. I. Brasília DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 16h45. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.139784-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: TERESINHA CRISTINA SANTOS SALGADO. Adv(s).: DF026220 - Gabriela
do Amaral Santos Salgado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELSON ANTONIO DO AMARAL SANTOS. Adv(s).: DF026220 Gabriela do Amaral Santos Salgado. ISTO POSTO, defiro a expedição dos alvarás pleiteados para o rateio do montante deixado pela autora da
herança em partes iguais entre os requerentes, sucessores qualificados nos autos. Custas pelos requerentes. P. R. I. Após o recolhimento das
custas, expeçam-se os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 13h15. Fernando
L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.140900-4 - Inventario - A: ERIKA MAYER DE AQUINO. Adv(s).: DF006437 - Joao Augusto Breves Neto. R: JOSE
FERREIRA DE AQUINO. Proc(s).: . Trata-se de ação de inventário e partilha, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ FERREIRA DE
AQUINO, ocorrido na data de 08.05.2007, conforme certidão de óbito de fl. 09, deixando como meeira ERICKA MAYER DE AQUINO e herdeiros
MARIA CONCEIÇÃO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, JOSÉ IVAN MAYER DE AQUINO, RICARDO MAYER DE AQUINO, MARIA SALETTE
MAYER DE AQUINO, ELCINA MAYER DE AQUINO CARNEIRO, MARIA TERESA MAYER DE AQUINO, PAULO MAYER DE AQUINO e
EDUARDO MAYER DE AQUINO, devidamente qualificadas. À fl. 203 os herdeiros peticionaram noticiando o erro material do nome da herdeira
MARIA TERESA MAYER DE AQUINO. Com efeito, verifico que constou na sentença de fl. 138, no esboço de partilha de fls. 127/136 e nos
formais de partilha que o nome da requerente encontra-se grafado com Z, quando na realidade é com S, conforme documentos de fls. 53 e
55. Na mesma oportunidade, verifico que o nome da meeira, ERICKA MAYER DE AQUINO, também foi grafado de forma equívoca, constando
Erika, quando deveria constar ERICKA, conforme documentos de fls. 10/11. É o relatório. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 463 do
CPC, corrijo a sentença de fls. 138 e onde se lê Maria Tereza Mayer de Aquino leia-se MARIA TERESA MAYER DE AQUINO e para que passe
a constar ERICKA MAYER DE AQUINO em vez de ERIKA MAYER DE AQUINO. Após transitada em julgado e recolhidas as custas, expeça-se
novo formal de partilha com as correções ora apontadas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Esta decisão é parte
integrante da sentença de fl. 138. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 13h33.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.140806-9 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARIA LUIZA QUINTANILHA RIBEIRO LORENZO
FERNANDEZ. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ficam as partes interessadas intimadas
para a audiência de Ratificação de Testamento Particular designada para o dia 27 de novembro de 2014, às 14 horas. Brasília - DF, sexta-feira,
07/11/2014 às 13h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.177628-3 - Inventario - A: EVELISE GAROFALO PINTO. Adv(s).: DF009955 - Amelia Maria Junger Cestari. R: ANTONIO
CARLOS KRAMER PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE GAROFALO PINTO. Adv(s).: DF009955 - Amelia Maria Junger
Cestari. A: F.P.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANDERSON GAROFALO PINTO. Adv(s).: (.). A inventariante foi intimada
por publicação para dar andamento ao feito em duas oportunidades, (fls. 176 e 179), tendo deixado correr em branco o prazo assinalado,
conforme certidões de fls. 178 e 181. Depois, intimada pessoalmente por carta com AR, nada manifestou (fl. 193). Por meio da manfestação
de fl. 201, a patrona da inventariante noticiou a renúncia ao mandado, ato devidamente notificado à inventariante. Intimados sobre o interesse
em exercer a função, os demais herdeiros silenciaram ou manifestaram deseinteresse. Intimado, o Ministério Público pugnou pela remoção de
EVELISE GARÓFALO PINTO e nomeação de inventariante dativo, haja vista a existência de bens no espólio e interesse de menor. Fundamento
e decido. A remoção de inventariante é procedimento que, em regra, desenvolve-se em autos apartados para não gerar impacto negativo ao
curso do inventário, bem como proporcionar ampla defesa da eventual permanência na atividade pelo inventariante. No caso, todavia, entendo
desnecessária a providência. Primeiro, porque a oportunidade de manifestação foi proporcionada à inventariante em três oportunidades nestes
autos, sempre com o alerta de que a inércia acarretaria a remoção do encargo. Depois, porque a inventariante quedou-se inerte quanto ao dever
de constituir novo patrono após a renúncia que lhe foi comunicada. Finalmente, porque a presença de interesse de menor recomenda que o
inventário desenvolva-se com a máxima celeridade, respeitados a ampla defesa e o contraditório. Assim, em vista do manifesto desinteresse da
inventariante, removo EVELISE GARÓFALO PINTO da função e nomeio PEDRO HENRIQUE GAMA FERREIRA, OAB DF 29.273, advogado
cadastrato na Secretaria desta Vara, para a função de inventariante dativo do inventário dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS KRAMER
PINTO. O inventariante deverá comparecer à Secretaria desta Vara para firmar termo de compromisso. Fica desde já assinalado o prazo de 20
(vinte) dias para que o inventariante tomar ciência do feito e providencie o atendimento das decisões anteriores. Intimem-se por carta. Intimese o inventariante por telefone ((61) 8126-3354 ou 9181-1804) e certifique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 14h51. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.174886-4 - Inventario - A: RAQUEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MIRTYS
TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL ARAUJO MAZZARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
JOAO MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELIZABETE TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna
Vieira. A: MARCELO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).:
DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELAINE ANTONIA TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Trata-se
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