Edição nº 223/2014
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
2013 11 1 006428-9
834846
MARIO MACHADO
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA
THIAGO ALMEIDA MORATO MENDONCA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
CRISTIANO ANTUNES RIBEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20131110064289 - AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - IP 188/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS. ELEMENTOS
SUFICIENTES À PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Sabidamente, para a sentença de pronúncia, basta o
convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o acusado seja o seu autor (art. 413, caput, do CPP).
Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza,
que se exige para a condenação. Amoldando-se a conduta, em princípio, à descrição de crime doloso contra a vida
(homicídio), quer tentado, quer consumado, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve a acusação,
com as eventuais controvérsias, ser submetida ao juízo natural da causa, na hipótese, o Tribunal do Júri. Não opera,
quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que
se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova. Na espécie, as provas comprovam a materialidade e os indícios de
autoria imputada aos acusados, bem assim sustentam, em tese, a qualificadora denunciada. Recurso desprovido.
DESPROVER. UNÂNIME
2007 05 1 004261-3
834129
GEORGE LOPES LEITE
ROMÃO C. OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE PLANALTINA - 20070510042613 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP 57/2004
- 20040510020940
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA
DEFESA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM CONTRASTE COM
ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PLENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois que, junto com comparsa, matou desafeto a pauladas por desconfiar
que não tivesse partilhado equitativamente o butim obtido em roubo praticado junto. Os dois dificultaram sobremaneira
a defesa da vítima, que os tinha na conta de amigos e aceitou o convite para irem a local ermo consumir drogas, onde
foi atacada de surpresa com pauladas na cabeça. 2 Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho
de Sentença, pode o Juiz destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena. 3 A menoridade
relativa, estando relacionada com a personalidade do réu, é preponderante sobre as demais circunstâncias legais. 4
Apelação provida.
PROVER. UNÂNIME.
2009 01 1 149922-6
834126
GEORGE LOPES LEITE
ROMÃO C. OLIVEIRA
ALAN VINÍCIUS PERCIANO BORGES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - 20090111499226 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP 666/2009
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO J?RI. RECLASSIFICA??O DA CONDUTA EM PLEN?RIO. TENTATIVA
DE HOMIC?DIO PARA LES?O CORPORAL GRAVE. DANO EST?TICO. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA.
SENTEN?A CONFIRMADA. 1 R?u condenado por infringir o artigo 129, ? 2?, inciso IV, do C?digo Penal, depois que
os jurados reclassificaram, no Plen?rio do J?ri, a conduta de tentativa de homic?dio para les?o corporal grave. 2 O fato
de o crime ter acontecido no meio da rua, ante circunstantes at?nitos com a cena dantesca de um homem atacando
outro pelas costas e usando o gargalo quebrado de uma garrafa para dilacerar o seu pesco?o e o rosto, desfigurandoa, ? circunst?ncia relevante que justifica o m?dico acr?scimo de seis meses sobre a pena-base, consoante as diretrizes
do artigo 59 do C?digo Penal. 3 Apela??o desprovida.
DESPROVER. UNÂNIME.
Decisão
2010 01 1 011234-7
834125
GEORGE LOPES LEITE
ROMÃO C. OLIVEIRA
RICARDO DA SILVA BEZERRA
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OITAVA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20100110112347 - ACAO PENAL IP 21/10
PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA DETERMINADA EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 Embora o réu seja transgressor contumaz, apresentando diversas
condenações definitivas aptas a caracterizar reincidência, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
para que fosse realizada a compensação integral entre esta agravante e a confissão espontânea. Pena readequada.
2 Apelação provida.
PROVER. UNÂNIME.
Num Processo
2011 03 1 035142-8
100