Edição nº 34/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação
de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 12h51. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.186475-9 - Procedimento Ordinario - A: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO ESPORTIVAL FUT ART.
Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO FEBRASA. Adv(s).: DF035602 - Nayara
Santana Antunes de Oliveira, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei a contestação protocolizada por FEDERACAO BRASILIENSE
DE FUTEBOL DE SALAO FEBRASA às fls. 107/141, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome
do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em RÉPLICA no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 12h57. .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.116413-0 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF037079 Natalia Paes Leme Machado. R: EDUMARI PIZZARIA E BAR LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos autos resultado da consulta ao sistema INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte BRASAL REFRIGERANTES SA intimada
a se manifestar sobre a pesquisa realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h01. .
Nº 2011.01.1.070439-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GETNET TECNOLOGIA CAPTURA PROCESSAM TRANSACOES H U A H
SA. Adv(s).: SP147513 - Fabio Augusto Rigo de Souza, SP161807 - Alvaro Celso de Souza Junqueira. R: CELLTEC COMERCIO E SERVICOS
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado da consulta aos sistemas RENAJUD,
BACENJUD, SIEL/TRE-DF E INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte GETNET TECNOLOGIA CAPTURA PROCESSAM
TRANSACOES H U A H SA intimada a se manifestar sobre a pesquisa realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h35. .
Nº 2011.01.1.117158-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: MGM FILM E PELICULAS LTDA ME. Adv(s).: DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado da consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG. Nos termos da Portaria n°
02/2012, fica a parte PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO AUTO PECAS LTDA intimada a se manifestar sobre a pesquisa realizada.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h28. .
Nº 2011.01.1.174020-5 - Deposito - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: SHIRLEY GALBINI
MEDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado da consulta aos sistemas RENAJUD,
BACENJUD, SIEL/TRE-DF E INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte BANCO ITAUCARD SA intimada a se manifestar sobre
a pesquisa realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h23. .
Nº 2002.01.1.019290-8 - Rescisao de Contrato - A: GM LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012151 - Carlos
Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF03549E - Tatyana
Gonçalves Arruda, DF05217E - Leonardo Fernandes Silva Costa, DF05284E - Ana Paula Moraes Lettieri, DF05589E - Bruno Viana de Almeida,
DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza, RJ148143E - Narayana Correia.
R: LIDER PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resultado da
consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte GM LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL intimada a se manifestar sobre a pesquisa realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 13h58. .
Nº 2014.01.1.145950-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 413. Adv(s).: DF034525 - Ludmila de
Macedo Ramalho Medeiros. R: ROSENI PEREIRA DE MIRANDA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos resultado da consulta aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, SIEL/TRE-DF E INFOSEG. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica
a parte CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 413 intimada a se manifestar sobre a pesquisa realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015
às 13h06. .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.146530-6 - Embargos de Terceiro - A: REGENILDO DA SILVA RIOS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R:
ROSANA ANICIO VIANA BEZERRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R: CSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS
NACIONAL. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira
de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Réplica protocolizada(s) por REGENILDO DA SILVA RIOS às fls. 219/240. Nos termos
da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da Corregedoria, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis
que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade
de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 14h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.180428-7 - Execucao - A: FENASBAC FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC SERV DO BANCO CENTRAL. Adv(s).:
DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento, DF009235 - Helio Pires Martins Junior, DF023451 - Sergio Henrique Peixoto Baptista. R: CARLOS
OTAVIO DA CRUZ WATRIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de
bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o
direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora na folha de salário do executado, limitada essa constrição,
todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir
as suas necessidades de subsistência. Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) de tais verbas não causa
onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Sobre o tema, cito
o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE
- RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os
princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor,
afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada,
é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais,
quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere
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