Edição nº 43/2015
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de março de 2015
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador), GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
CONS ESP MSG 7253/97
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito
da alegada violação a dispositivos legais/constitucionais. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente
que a matéria tenha sido enfrentada em única ou última instância. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 00 2 008388-6
851831
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES (Procurador), MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador)
LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA (Procurador)
CONS ESP MSG 7253/97
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito
da alegada violação a dispositivos legais/constitucionais. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente
que a matéria tenha sido enfrentada em única ou última instância. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 00 2 008756-5
851832
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
CONS ESP MSG 7253/97
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito
da alegada violação a dispositivos legais/constitucionais. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente
que a matéria tenha sido enfrentada em única ou última instância. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 00 2 009567-1
851824
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador), GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
CONS ESP MSG 7253/97
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de manifestação, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito
da alegada violação a dispositivos legais/constitucionais. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente
que a matéria tenha sido enfrentada em única ou última instância. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2008 00 2 000057-2
851817
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA (Procurador), ADEMIR MARCOS AFONSO (Procurador)
CONS ESP MSG 7253/97
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal
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