Edição nº 43/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de março de 2015
dos valores judicialmente bloqueados. procedendo-se, em seguida, nos termos do CPC 653, § único, e 654. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
03/03/2015 às 15h02. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.024360-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo
Quirino Rodrigues. R: ASSOCIACAO DA CHACARA 477. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. Consultada a rede RENAJUD, não
foram localizados veículos em nome da parte devedora. Quanto o bloqueio via BACEN JUD, promovida, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a Caixa Econômica Federal,
na pessoa do gerente geral da agência nº 0008 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
para, querendo, apresentar impugnação à constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC. Na hipótese de impugnação, caso o fundamento
seja o bloqueio de conta salário ou conta poupança, o devedor deverá instruir a peça processual com cópia do contracheque e extratos dos
três meses que antecederam à penhora, pelo menos, objetivando a melhor análise do caso concreto. Intime-se o credor para, na hipótese de
dívida remanescente, indicar outros bens penhoráveis, atentando-se às pesquisas eletrônicas já efetivadas pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que eventual pedido de penhora de bem imóvel regular deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula imobiliária do
bem e se o imóvel for irregular, viável a pretensão de penhora dos direitos de ocupação, acessões e benfeitorias feitas no bem, em especial se
a dívida for vinculada ao imóvel. Pedido de penhora de cota de sociedade empresária ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica,
quando a devedora for pessoa jurídica, deverá vir instruído com certidão atualizada do Registro de Empresas (Junta Comercial) que demonstre
qual é o endereço onde a executada declara ter sede e se a executada ainda está constando como empresa ativa, bem como cópia do contrato
social de todas as suas alterações sociais. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 11h42. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito
Substituto 11 .
Nº 2014.07.1.020774-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ARINDA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF018377 - Divino Cavalheiro Leite.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA. Adv(s).: DF006746 - Maria Ligia Barreto Fonseca Dias. R: ROMILDO SOUZA RIBEIRO. Adv(s).:
(.). R: GILBERTO RABELO PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: KENIA CHAVES VIEIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: ROBERTO GOMES
FERREIRA. Adv(s).: (.). R: CELIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: PAULINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIS CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AVANI LEVI GUEDES RODRIGUES. Adv(s).: (.).
R: HILDETE LEVI GUEDES. Adv(s).: (.). R: ALTAMIRO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CREUSA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL
COSYN COSTERUS. Adv(s).: (.). R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS. Adv(s).: (.). R: JANILDO SOUZA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: GISLANE SANTIAGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DOS SANTOS MARTINS SARAIVA VASCONCELOS. Adv(s).: (.).
R: BOANERGES VIEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: OLIVEIRO DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: LUZIA CRISTINA DOS SANTOS
ROCHA. Adv(s).: (.). R: JOOZIEL DE MELO FREIRE. Adv(s).: (.). R: ASTRIDE ROSANA DE CASTRO FREIRE. Adv(s).: (.). R: MARIA DE JESUS
FERREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. Consultada a rede RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da
parte devedora. Quanto o bloqueio via BACEN JUD, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta na Caixa Econômica
Federal, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a Caixa Econômica Federal, na pessoa do gerente geral da agência nº
0008 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando
que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação
do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo
664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intimese o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação
à constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC. Na hipótese de impugnação, caso o fundamento seja o bloqueio de conta salário ou
conta poupança, o devedor deverá instruir a peça processual com cópia do contracheque e extratos dos três meses que antecederam à penhora,
pelo menos, objetivando a melhor análise do caso concreto. Intime-se o credor para, na hipótese de dívida remanescente, indicar outros bens
penhoráveis, atentando-se às pesquisas eletrônicas já efetivadas pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que eventual pedido
de penhora de bem imóvel regular deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula imobiliária do bem e se o imóvel for irregular, viável
a pretensão de penhora dos direitos de ocupação, acessões e benfeitorias feitas no bem, em especial se a dívida for vinculada ao imóvel. Pedido
de penhora de cota de sociedade empresária ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, quando a devedora for pessoa jurídica,
deverá vir instruído com certidão atualizada do Registro de Empresas (Junta Comercial) que demonstre qual é o endereço onde a executada
declara ter sede e se a executada ainda está constando como empresa ativa, bem como cópia do contrato social de todas as suas alterações
sociais. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 12h09. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.041035-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R:
DOIS IRMAOS COMERCIO M E E H LTDA. Adv(s).: DF016086 - Juliano Rodrigues e Silva, Nao Consta Advogado. Enviem-se ao leilão os bens
penhorados. Expeçam-se os editais respectivos. Designe-se data para o ato. Intime-se a parte executada por publicação ou, pessoalmente, caso
não tenha patrono constituído nos autos. Expeça-se mandado de remoção para o depósito público. Dispensada a publicação dos editais, nos
termos do § 3º do art. 686 do CPC, eis que os bens penhorados não excedem o valor correspondente a sessenta vezes o salário mínimo vigente.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 14h46. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.07.1.004847-4 - Indenizacao - A: BOSTON STIK MATERIAS PRIMAS TERMOPLAS LTDA. Adv(s).: DF018352 - Rutilio Torres
Augusto Junior. R: POLIPLAS DISTRIBUIDORA DE POLIURETANO LTDA. Adv(s).: DF027448 - Pedro Chaves Neto. Recebo a apelação no duplo
efeito. Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga DF, terça-feira, 03/03/2015 às 11h47. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.07.1.012317-5 - Cumprimento de Sentenca - R: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti,
DF10293E - Adilson Nunes Rodrigues. A: BANCO DO BRASIL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. Assim, fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que eventual pedido de
penhora de bem imóvel regular deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula imobiliária do bem e se o imóvel for irregular, viável a
pretensão de penhora dos direitos de ocupação, acessões e benfeitorias feitas no bem, em especial se a dívida for vinculada ao imóvel. Pedido
de penhora de cota de sociedade empresária ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, quando a devedora for pessoa jurídica,
deverá vir instruído com certidão atualizada do Registro de Empresas (Junta Comercial) que demonstre qual é o endereço onde a executada
declara ter sede e se a executada ainda está constando como empresa ativa, bem como cópia do contrato social de todas as suas alterações
sociais. Transcorrido referido prazo, bem como o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, além da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ,
FICA A PARTE CREDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS, sob pena de ser proferida sentença de extinção na forma e com os efeitos dispostos no Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010,
da Corregedoria do E. TJDFT. Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não
sendo suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já
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