Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
323) destaca que: A tutela antecipada é providência de natureza satisfativa, que pode ser requerida em qualquer espécie de demanda judicial,
com a intenção de que o autor conviva com os efeitos da sentença (total ou parcialmente) em regime de antecipação, mesmo antes da prolação
do pronunciamento principal, dependendo da confirmação da presença de requisitos preestabelecidos em lei. Em resumo, a antecipação de tutela
deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil fundamentando-se quer na urgência (art. 273, inciso
I, do Código de Processo Civil), quer na aparente ocorrência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado (art.
273, inciso II, do Código de Processo Civil). Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo,
frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que não restou
satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança das alegações, de modo que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é
medida que se impõe. Com efeito, apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei nº 9.394/96, art. 4º, IV) assegurem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do
pedido de antecipação de tutela (art. 273 do Código de Processo Civil), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência
do menor, exige o atendimento de dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O
direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, inciso IV, da CF) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado
a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação
e violação ao princípio da isonomia (Acórdão n.845732, 20140020272320AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 172). De fato, havendo lista de espera, tem-se que o deferimento do pleito - matrícula em
creche próximo à residência do menor - estaria indo de encontro ao princípio da isonomia, posto que se daria em detrimento do direito de dezenas
de crianças que também se encontram na expectativa de conseguir uma vaga, e igualmente têm direito à educação, e na mesma igualdade de
condições (Acórdão n.809830, 20120110817793APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
06/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 229). Dito em outros termos, há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade quando
se defere o direito de acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal mais próxima à residência da criança, tendo
em vista a existência de lista de espera de outros alunos que se encontram em igual situação (Acórdão n.802304, 20140020061914AGI, Relator:
SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014. Pág.: 164). Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente na petição inicial. Intime-se pessoalmente a Defensoria. Cite-se
e intime-se o Distrito Federal. Após, ao Ministério Público para manifestação. Defiro gratuidade de justiça. Anote-se. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 15h40. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.195472-4 - Procedimento Ordinario - A: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF015853 - Erich Endrillo Santos Simas. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Compulsando os autos verifico que
despacho de fl. 633 determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir e, após regularmente
intimadas, a requerente informou não possuir interesse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide com base
no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 635) e o requerido pugnou pela intimação de DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito
Federal, porquanto, segundo afirma, terias sido anteriormente determinada sua inclusão na lide, bem como postulou pela produção de prova
pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. De início, ao contrário do afirmado pelo requerido constato que em nenhum momento foi deferido o
ingresso do DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal na presente lide, tanto que a própria autuação dos autos consta como requerido
apenas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, sendo certo ainda que nos autos do processo nº 2015.01.1.000501-6, autuados em apenso ao presente
processo figuram como requeridos BRB BANCO DE BRASILIA S/A e DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal, restando claro, ainda,
que o cerne da controvérsia posta nos presentes autos diz respeito com a possibilidade ou não do requerido BRB BANCO DE BRASILIA S/A cobrar
as dívidas decorrentes das cédulas de crédito bancário contratadas pela requerente antes do pagamento por parte do DFTRANS - Transportes
Urbanos do Distrito Federal de dívida existente em favor da requerente, sendo desnecessário ingresso desse último no feito, porquanto, frise-se,
questiona-se, apenas a regularidade de atos praticados pelo requerido BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Por outro lado, nos autos do processo nº
2015.01.1.000501-6, autuados em apenso ao presente processo a requerente busca, dentre outros, o reconhecimento da corresponsabilidade
pelo pagamento dos débitos decorrentes das referidas cártulas, tendo sido proposta a ação, desde o início também em relação a DFTRANS Transportes Urbanos do Distrito Federal, estando em curso prazo para que a DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal apresente
resposta. Desse modo, desnecessária e indevida a inclusão da DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal no pólo passivo da presente
demanda. Seguindo, conforme registrado acima, o requerido pretende a produção de prova pericial e testemunhal por entender indispensável ao
deslinde da controvérsia. Ora, como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual decide qual a prova adequada para a solução da
lide (Acórdão n.851850, 20150020014065AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado
no DJE: 03/03/2015. Pág.: 327). Com efeito, consoante disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a
este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias, sendo permitido ao juiz julgar antecipadamente a lide se entender que as demais provas constantes nos autos
mostravam-se suficientes ao seu convencimento (Acórdão n.851156, 20140110463914APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 309). Desse modo, se a matéria discutida for eminentemente de direito e os fatos
alegados já se encontram suficientemente demonstrados por documentos juntados aos autos, tal como na hipótese em análise, é de se ter por
irrelevante a prova testemunhal pretendida pela parte (Acórdão n.847015, 20110112127684APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO
EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 210). De fato, tendo em conta que a questão
posta em debate diz respeito, em última análise, à interpretação de cláusulas contratuais, não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo
qual INDEFIRO o pedido formulado à fl. 637 (Acórdão n.694661, 20090111765925APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013. Pág.: 83). Decisão eletronicamente
registrada nessa data. Publique-se. Intime-se. Anote-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 16h46.
Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.023884-5 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: DF015639 - Geraldo
Antonio de Castro. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. A Lei nº 1.060/50 - dispõe sobre a
concessão do benefício da gratuidade de justiça - deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que é norma posterior e hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício,
conforme se observa, in verbis: Art. 5º (...) LXXIV O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recurso. Assim, depreende-se que os requisitos para a obtenção do beneplácito requerido hão de ser comprovados. No mesmo sentido, se
observa o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 que prevê a possibilidade de o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, vejamos Art. 5º. O juiz,
se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta
e duas horas. Deveras, sendo relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, é permitido ao juiz, mesmo sem
provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado na Lei nº 1060/50 e
no texto constitucional. A propósito, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso
à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da
mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las provido.(20110020130045AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 88) Com efeito, a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei
1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária. O inciso LXXIV, do art. 5º da Carta
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