Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.020112-0 - Divorcio Litigioso - A: R.M.R.D.S.. Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto Pereira. R: E.A.D.S.. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, DECRETO o divórcio das partes, e extingo a sociedade
conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. A mulher voltará ao uso do nome
de solteira. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, imprimo à presente força de mandado de averbação, para fins de
economia e celeridade processuais. Expeça-se ofício ao cartório extrajudicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. Ceilândia - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h53. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.013674-0 - Divorcio Litigioso - A: J.G.G.D.S.. Adv(s).: DF041357 - Alvany da Silva Cardoso. R: M.A.P.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, DECRETO o divórcio das partes, e extingo a sociedade
conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. A mulher permanecerá com o
uso do nome de casada, uma vez que não houve pedido quanto a este ponto no feito. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em
julgado, imprimo à presente força de mandado de averbação, para fins de economia e celeridade processuais. Expeça-se ofício ao cartório
extrajudicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 18h59. Arilson
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.016188-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.A.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.C.A.D.P..
Adv(s).: DF027103 - Roberto Gomes Martins. A: D.A.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: D.D.C.C..
Adv(s).: (.). Como última tentativa de acordo, designe-se, com brevidade, audiência conciliatória, intimando-se as partes, na forma legal. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 19h20. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.022010-4 - Procedimento Ordinario - A: J.S.T.. Adv(s).: DF043241 - Lucimeire Silveira Ramos de Pádua. R: D.J.S.Q..
Adv(s).: DF044748 - Daianny Marques Amorim. R: D.D.A.Q.J.. Adv(s).: DF029490 - Suzi de Fatima Freire, DF030467 - Didiane Monteiro de
Almeida, DF032712 - Edilma de Siqueira Sena. R: D.S.Q.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. PARTE OBJETO: D.D.A.Q.E.D.. Adv(s).:
(.). Designe-se data para audiência instrutória, intimando-se as partes e testemunhas previamente arroladas. Intimem-se. Ceilândia - DF, quintafeira, 23/04/2015 às 19h18. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.023191-0 - Procedimento Ordinario - A: M.M.A.. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo Soares Peres. R: L.G.C.A.. Adv(s).:
DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. REPRESENTANTE LEGAL: D.C.F.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento à
determinação do MM. Juiz, designo o dia 20/05/2015, às 16h para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. Tendo em vista que o(a)(s)
advogado(a)(s) das partes possuem procuração nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu patrono, quanto
à audiência ora designada. De ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, sextafeira, 24/04/2015 às 13h43. .
Nº 2014.03.1.014573-0 - Divorcio Litigioso - A: G.D.D.S.. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues. R: M.V.G.D.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designo o dia 27/05/2015, às 14h30 para a
realização de audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)(s) das partes possuem
procuração nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu patrono, quanto à audiência ora designada. De ordem,
expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h18. .
Nº 2014.03.1.029530-9 - Divorcio Litigioso - A: L.P.C.. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: L.L.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designo o dia 28/05/2015, às 14h30 para a realização
de audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)(s) das partes possuem procuração
nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu patrono, quanto à audiência ora designada. De ordem, expeçam-se
apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h35. .
Nº 2014.03.1.031684-2 - Procedimento Ordinario - A: S.A.D.A.. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida Filho. R: R.C.D.O..
Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da Silva. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designo o dia 27/05/2015, às
14h para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)(s) das partes
possuem procuração nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu patrono, quanto à audiência ora designada. De
ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h10. .
Nº 2015.03.1.009792-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: W.R.D.S.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro.
R: L.T.S.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.E.S.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: B.M.O.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em
cumprimento à determinação do MM. Juiz, designo o dia 20/05/2015, às 15h45 para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. Tendo em
vista que o(a)(s) advogado(a)(s) das partes possuem procuração nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu
patrono, quanto à audiência ora designada. De ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 13h51. .
Nº 2014.03.1.025743-0 - Sobrepartilha - A: F.S.D.A.C.. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: F.B.G.. Adv(s).:
DF009811 - Altair Rodrigues Neves, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designo o dia
21/05/2015, às 15h para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)
(s) das partes possuem procuração nos autos com poderes para transigir, deverão ser intimados através de seu patrono, quanto à audiência ora
designada. De ordem, expeçam-se apenas as diligências necessárias para a realização da solenidade. Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/04/2015
às 14h05. .
DECISÃO
Nº 2010.03.1.017099-4 - Execucao de Alimentos - A: W.T.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.D.J.. Adv(s).:
PB012083 - Aluisio de Queiroz Melo Neto. REPRESENTANTE LEGAL: E.T.P.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta
pela parte exeqüente, filha do executado, processada pelo rito previsto no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Por força do art.
5o., inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil somente se mostra pertinente quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem
motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, já decidiu que: "a prisão do devedor
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