Edição nº 88/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2015
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 94) Ante ao exposto, rejeito o pedido do credor, por falta
de exigibilidade do título. Arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h12. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2015.01.1.052685-2 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima
da Silva. R: ANA CAROLINA TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF027016 - Milena Galvao Leite, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO
INFORMADO. Rejeito a impugnação a gratuidade de Justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Havendo mudança de estado
financeiro daquele beneficiário da gratuidade de Justiça, comprovando o credor esse nova situação, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto
na Lei nº 1060/50, possível a execução dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, não comprovou o credor que o pagamento dos honorários
e demais custas processuais decorreriam sem prejuízo do próprio sustento do devedor e da sua família, não bastando para tanto o fato de
adquirir veículos ou outros bens, que quase todas as pessoas comumente possuem inclusive como ferramenta de trabalho e/ou lhes serve de
condução, não se apresentando como artigo de luxo ou ostentação, tal como possuir um imóvel como casa própria. Colha-se julgado do eg. TJDFT
nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50, o direito de cobrança dos ônus sucumbenciais só ressurge com a
mudança da situação econômica do devedor, que torne possível o pagamento das custas e dos honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família. 2. Ausente a prova da mudança da situação econômica do executado, incabível a instauração do processo executivo, ante a falta de
exigibilidade do título. 3. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Acórdão n.692068, 20130020061274AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 94) Ante ao exposto, rejeito o pedido do credor, por falta
de exigibilidade do título. Arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h11. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.137863-2 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, DF032278 Jonnas Marrisson Silva Pereira, DF11587E - Huara Campeche de Sousa Barbosa. R: VI CARNES DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: MARCELO RODRIGUES TAVARES. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRA PEREIRA.
Adv(s).: (.). Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h16.. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.052844-8 - Procedimento Ordinario - A: LUCAS AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime-se pessoalmente o Srº Secretário de Saúde do Distrito Federal,
ou quem suas vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de seus assessores ou ainda, servidores autorizados, para cumprir a decisão
judicial em 24hs, pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza cíveis (art. 461 e §§s do CPC) e demais cominações
penais e de improbidade administrativa. Em razão da urgência, confiro a presente decisão força de mandado, que deverá conter cópia da
antecipação de tutela deferida, bem como da presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h20. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 36057/96 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, DF028758 Guilherme Pereira Coelho Silva, DF032297 - Idenilson Lima da Silva. R: LAURENCE DA CUNHA ALVES. Adv(s).: DF010226 - Gelson Vilmar
Dickel. R: ALMIR DOS SANTOS NOLETO. Adv(s).: (.). R: NILTON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AFONSO CELSO BONFIM. Adv(s).:
(.). R: KARLA FABIANA CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FABIAN GARZOM JAQUEIRA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO SETTE
GUTIERREZ. Adv(s).: (.). R: ABRAO GOMES DE OLIVEIRA SOBRINHO . Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos. R: EDUIRSON ALVES
DUARTE . Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira Santos. R: MARILENE DE BRITO SILVA CAMPOS ( CITADA ) . Adv(s).: DF003082 - Sau Ferreira
Santos. R: EDNA DE CASTRO GARCIA ORTIZ ( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato
Candido Borba. R: ANTONIO ALBERTO BOQUADY. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba.
R: EDVALDO MENDES CHAGAS. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: FRANCISCO DE
ASSIS ANDRADE. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: GERALDO DA COSTA. Adv(s).:
DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: HELEUSA HELENA BELO. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia
Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: LAVINIA DE LIMA GALVAO ( CITADA ) . Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba,
DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato
Candido Borba. R: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido
Borba. R: MARILENE DE BRITO SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R:
NEURACY DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: SIDNEY MARIA DE
CARVALHO PANIAGO. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba. R: WALTER BARNABE DA SILVA.
Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba, Proc(s).: 09234 - PR-RENE ROCHA FILHO, 09234 - PRTATIANA BARBOSA DUARTE. Expeçam-se os Alvarás, devendo a Secretaria se atentar ao que restou decidido no v. Acórdão. Após, arquivemse. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h35. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2015.01.1.051484-6 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO DAS CHAGAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime-se pessoalmente o Srº Secretário de Saúde do Distrito Federal, ou quem suas
vezes fizer, seja seu substituto legal, ou na pessoa de seus assessores ou ainda, servidores autorizados, para cumprir a decisão judicial em
24hs, pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza cíveis (art. 461 e §§s do CPC) e demais cominações penais e
de improbidade administrativa. Em razão da urgência, confiro a presente decisão força de mandado, que deverá conter cópia da antecipação de
tutela deferida, bem como da presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 16h21. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
479