Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Nº 2014.01.1.134716-7 - Procedimento Ordinario - A: SIDENIO RODRIGUES ZEFERINO. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Às partes para, querendo,
formulares quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Nomeio como "expert" do Juízo o Sr. Humberto de
Freitas Diniz, com dados no cadastro da Corregedoria, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar proposta de honorários e
para, uma vez aprovada, apresentar, em 30 (trinta dias), laudo pericial. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h33. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152193-4 - Procedimento Ordinario - A: DGC PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA ME. Adv(s).: (.). R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus
fundamentos. Digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias (art. 333 do CPC). Tal requerimento deverá conter
a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes
devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário,
assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 18h51. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito .
Nº 2012.01.1.169489-6 - Cobranca - A: VERA LUCIA NICOLETTI. Adv(s).: DF015048 - Renata Vieira Fonseca, DF015540 - Celia Arruda
de Castro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação
interposta em seu duplo efeito. Presentes as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015
às 16h59. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.088740-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: POTENCIAL MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
LTDA. Adv(s).: MG103314 - Lucas Lagrotta de Souza. R: DIRETOR GERAL DA CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
LITISCONSORTE PASSIVO: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de
Barros, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Presentes as contrarrazões.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Posteriormente, subam os autos ao egrégio TJDFT. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 16h33.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.041882-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF12965E - Jose Irineu de Oliveira Neto, Nao Consta Advogado. R: JULIAO
DOS REIS RODRIGUES. Adv(s).: DF019397 - Dyogo Cesar Batista Viana Patriota, DF021770 - Marcia Ferreira Costa, DF022950 - Carlos Magno
de Souza, DF033945 - Keila Terezinha Englhardt Nery, DF12640E - Jessica Vanessa Guilherme Silva dos Santos. Não há previsão legal para
pedido de reconsideração na hipótese dos autos, de forma a não permitir ao juiz de primeira instância revisar decisão anterior. Assim, intime-se a
parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 19h03. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.133693-2 - Execucao de Sentenca - A: CANDIDA CARVALHO. Adv(s).: DF015606 - Mariela Rosa Soares de Aragão,
DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho, DF016893 - Carla Cristina Orlandi, DF01691A - Maristela Pinto da Mota, DF017059 - Fabio
Calazans Gomes da Silva, DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli, DF020187 - Gisele Lavalhos Savoldi, DF021368 - Ana Paula da Silva.,
DF023794 - Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira, DF07713E - Vitor dos Prazeres Fonseca, DF08367E - Rafael Moraes do Couto, DF08783E
- Ruano Verissimo Santos Neves. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. A: CLEONE MARIA FERNANDES
PINHEIRO. Adv(s).: DF015606 - Mariela Rosa Soares de Aragão, DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho, DF016893 - Carla Cristina
Orlandi, DF01691A - Maristela Pinto da Mota, DF017059 - Fabio Calazans Gomes da Silva, DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli,
DF020187 - Gisele Lavalhos Savoldi, DF021368 - Ana Paula da Silva., DF023794 - Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira. A: IRIS MENDES
BRANDAO. Adv(s).: DF015606 - Mariela Rosa Soares de Aragão, DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho, DF016893 - Carla Cristina
Orlandi, DF01691A - Maristela Pinto da Mota, DF017059 - Fabio Calazans Gomes da Silva, DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli,
DF020187 - Gisele Lavalhos Savoldi, DF021368 - Ana Paula da Silva., DF023794 - Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira. A: IKUIO NAKAMURA.
Adv(s).: DF015606 - Mariela Rosa Soares de Aragão, DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho, DF016893 - Carla Cristina Orlandi,
DF01691A - Maristela Pinto da Mota, DF017059 - Fabio Calazans Gomes da Silva, DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli, DF020187 Gisele Lavalhos Savoldi, DF021368 - Ana Paula da Silva., DF023794 - Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira. A: LAURA TAVARES BARBOSA.
Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho, DF01691A - Maristela Pinto da Mota. A: MARIA CRISTINA SCHIAVON DE SOUSA.
Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. A: MARIA CARLIZONEIDE ARAUJO. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia
Queiroz Velho. A: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA HOLANDA CAVALCANTE. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. A:
MIRIAN CRISTINA FELIPE LUCENA. Adv(s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. A: TANIA MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015
às 17h29. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.128242-0 - Indenizacao - A: LUIZ FRANCA CONCEICAO DA SILVA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro, Proc(s).: PR-EWERTON AZEVEDO MINEIRO. Intime-se a perita para
fornecer os documentos exigidos no art. 11, § 2º, da Portaria Conjunta nº53/2011 do TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 18h49.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.026307-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R:
SERGIO LUIZ GOMES E SOUZA. Adv(s).: DF027004 - Gediael Cordeiro Leite. R: SUSANA PORTILHO TRONCOSO. Adv(s).: (.). R: FABRICIO
SOARES NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ROGERIO CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: LUCIANO COELHO LIMA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA
FERREIRA MAGALHAES REZENDE. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO DE ALMEIDA MARROCOS. Adv(s).: (.). Em sendo assim, DECRETO a
penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s)
informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência
4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do
§ 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste,
pessoalmente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h42. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.025758-8 - Procedimento Ordinario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013797 - Jose
Joao Lobato Filho. R: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Juntei MANDADO de fl. 28/29, NÃO CUMPRIDO. Nos
termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao autor TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA para manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h08. .
Sentenca
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