Edição nº 99/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de maio de 2015
DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF06653 - NELSON LUIZ DE MIRANDA
RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705848-19.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: THIAGO ALVES BARRETO DA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THIAGO ALVES BARRETO DA COSTA em face de DETRAN-DF,
tendo como objeto a baixa do cadastro da Motocicleta CG 150 ES, de placa JJX 9435. Para tanto, informa o Autor que o veículo foi leiloado como
sucata pelo CITRAN/MG, nos termos do Edital nº 007/2013, entretanto o DETRAN-DF nega promover sua baixa definitiva. Requereu também, a
baixa dos débitos relativos ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do exercício de 2014. Em sua Contestação, o DETRAN-DF alegou que o
requerente não tomou as providências necessárias descritas na resolução 11/98 do CONTRAN para que se pudesse dar baixa no veículo. Requer
seja julgado improcedente. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: A questão posta em juízo versa sobre matéria unicamente
de direito, por isso promovo o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC) Não há preliminares a serem apreciadas, por isso passo a análise
do mérito. Dos documentos acostados à Inicial, denota-se que o leilão da motocicleta pelo CITRAN-MG, Edital de Leilão nº 007/2013, realmente
ocorreu, no ano de 2013. Ademais, este fato foi reconhecido pela parte Ré, tratando-se, pois, de questão incontroversa. A inconformidade do
autor refere-se a negativa do DETRAN/DF em efetuar a baixa do veículo. Acerca do tema, o art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN dispõe:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I ? veículo
irrecuperável; II ? veículo definitivamente desmontado; III ? sinistrado com laudo de perda total; IV ? vendidos ou leiloados como sucata. §
1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão
obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes
da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação
e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Dessa forma, o requerido recusa-se a efetuar a baixa do veículo porque o
requerente não preenche todos os requisitos descritos no §1º do referido dispositivo, principalmente em razão da ausência do recorte do chassi e
das placas do veículo. De fato a resolução nº 11/98 do CONTRAN, que regula o art. 126 do CTB, impõe ao interessado a apresentação do recorte
do chassi como condição para a retirada do veículo de circulação. Porém, diante da impossibilidade fática de cumprimento dessa exigência, pois
o autor não possui mais o veículo, não é razoável a conduta do DETRAN/DF de exigir que o requerente cumpra com essa condição para que
lhe seja assegurado o direito de baixa do veículo, ainda mais quando o mesmo comprova que o seu veículo foi leiloado como sucata no estado
de Minas Gerais, não possuindo condições de voltar a circulação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar
DETRAN/DF que efetue a baixa do registro da motocicleta Honda CG 150 ES, placa JJX9435, emitindo-se a respectiva certidão de baixa, bem
como declarar a inexistência de todos os débitos ligados ao referido veículo, posteriores ao ano de 2013. Em decorrência resolvo o mérito na
forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2015, 16:32:17. TIAGO FONTES MORETTO Juiz de Direito Substituto
Nº 0705848-19.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIAGO ALVES BARRETO DA COSTA.
Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).:
DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF06653 - NELSON LUIZ DE MIRANDA
RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705848-19.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: THIAGO ALVES BARRETO DA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THIAGO ALVES BARRETO DA COSTA em face de DETRAN-DF,
tendo como objeto a baixa do cadastro da Motocicleta CG 150 ES, de placa JJX 9435. Para tanto, informa o Autor que o veículo foi leiloado como
sucata pelo CITRAN/MG, nos termos do Edital nº 007/2013, entretanto o DETRAN-DF nega promover sua baixa definitiva. Requereu também, a
baixa dos débitos relativos ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do exercício de 2014. Em sua Contestação, o DETRAN-DF alegou que o
requerente não tomou as providências necessárias descritas na resolução 11/98 do CONTRAN para que se pudesse dar baixa no veículo. Requer
seja julgado improcedente. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: A questão posta em juízo versa sobre matéria unicamente
de direito, por isso promovo o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC) Não há preliminares a serem apreciadas, por isso passo a análise
do mérito. Dos documentos acostados à Inicial, denota-se que o leilão da motocicleta pelo CITRAN-MG, Edital de Leilão nº 007/2013, realmente
ocorreu, no ano de 2013. Ademais, este fato foi reconhecido pela parte Ré, tratando-se, pois, de questão incontroversa. A inconformidade do
autor refere-se a negativa do DETRAN/DF em efetuar a baixa do veículo. Acerca do tema, o art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN dispõe:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I ? veículo
irrecuperável; II ? veículo definitivamente desmontado; III ? sinistrado com laudo de perda total; IV ? vendidos ou leiloados como sucata. §
1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão
obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes
da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação
e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Dessa forma, o requerido recusa-se a efetuar a baixa do veículo porque o
requerente não preenche todos os requisitos descritos no §1º do referido dispositivo, principalmente em razão da ausência do recorte do chassi e
das placas do veículo. De fato a resolução nº 11/98 do CONTRAN, que regula o art. 126 do CTB, impõe ao interessado a apresentação do recorte
do chassi como condição para a retirada do veículo de circulação. Porém, diante da impossibilidade fática de cumprimento dessa exigência, pois
o autor não possui mais o veículo, não é razoável a conduta do DETRAN/DF de exigir que o requerente cumpra com essa condição para que
lhe seja assegurado o direito de baixa do veículo, ainda mais quando o mesmo comprova que o seu veículo foi leiloado como sucata no estado
de Minas Gerais, não possuindo condições de voltar a circulação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar
DETRAN/DF que efetue a baixa do registro da motocicleta Honda CG 150 ES, placa JJX9435, emitindo-se a respectiva certidão de baixa, bem
como declarar a inexistência de todos os débitos ligados ao referido veículo, posteriores ao ano de 2013. Em decorrência resolvo o mérito na
forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2015, 16:32:17. TIAGO FONTES MORETTO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0705500-64.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CLEONICE RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA
LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF29144 - GIULLIANNO CACULA MENDES. Número do processo: 0705500-64.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CLEONICE RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé
que foram juntados os cálculos do contador. Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os
referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte autora para manifestar se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 40 salários
mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em
caso de silêncio será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 1º e § 5º da Lei
12.153/2009, combinado com o art. 1º da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005. Do que para constar lavrei este. BRASÍLIA-DF, 28 de
maio de 2015 16:45:01.
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