Edição nº 106/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de junho de 2015
Fagundes, Bloco 2, 1º Andar, Brasília/DF. Ressalta-se que o não comparecimento pessoal do AUTOR importará no arquivamento dos autos sem
julgamento do mérito e condenação em custas processuais. Nos termos do artigo 236 do CPC, c/c o artigo 6º da Lei 12.153/2009, ficam os
advogados das partes intimados a informarem aos seus patrocinados a data, hora e local da Audiência de Instrução. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 08 de Junho de 2015 17:23:10.
Nº 0704748-29.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA PEREIRA DE BRITO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. T: CRISTIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. T: VANUZA MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: CAIO CESAR BRANDAO DE LIMA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Número do processo: 0704748-29.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA PAULA PEREIRA DE BRITO RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi designada audiência de Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 16/06/2015, às 14:00, no Fórum Júlio Leal
Fagundes, Bloco 2, 1º Andar, Brasília/DF. Ressalta-se que o não comparecimento pessoal do AUTOR importará no arquivamento dos autos sem
julgamento do mérito e condenação em custas processuais. Nos termos do artigo 236 do CPC, c/c o artigo 6º da Lei 12.153/2009, ficam os
advogados das partes intimados a informarem aos seus patrocinados a data, hora e local da Audiência de Instrução. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 08 de Junho de 2015 17:23:10.
SENTENÇA
Nº 0705342-09.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCONY SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE
SOUSA GONZAGA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON
EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705342-09.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
MARCONY SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Declaratória ajuizada por MARCONY SANTOS RODRIGUES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito supostamente não contraído perante
a Requerida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: Alega a parte Autora não ter dado causa ao elevado
consumo de água, da ordem de 1099 metros cúbicos, registrado em fatura referente ao mês 02/2015, emitida pela parte Requerida. Diante
de tal alegação, o Requerente impugna o valor exposto na referida cobrança, no montante de R$ 21.825,24 (vinte um mil oitocentos e vinte e
cinco reais e vinte e quatro centavos). Em análise aos autos, verifica-se inicialmente que o negócio jurídico firmado entre as partes têm natureza
consumerista, de forma que a relação jurídica existente, no caso em comento, é de consumo. Neste sentido, faz-se necessário destacar o direito
básico elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca da facilitação da defesa do consumidor, dada
sua vulnerabilidade, inclusive por meio da inversão do ônus da prova. Neste sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à parte Ré rebater os fatos alegados pelo Autor. Desse modo, sem preliminares,
presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Alega a parte Ré, em sua peça de Contestação, que
o Autor realizou pedido administrativo para que a Requerida procedesse a vistoria no hidrômetro instalado em seu imóvel, de forma a verificar
possível falha ou vazamento que desse causa ao excessivo consumo registrado, diligência esta efetuada conforme consta em documento Num.
517862 ? Pág. 04. Verifica-se pelo conteúdo da referida Ordem de Serviço (Num. 517862 ? Pág. 04) que foi constatada pela Requerida o perfeito
estado do hidrômetro instalado no imóvel do Autor, o que confirma a alegação lançada por este, em sua inicial, de que não há qualquer falha no
aparelho. Dessa forma, em que pese a Ré demonstre que o supracitado imóvel se encontrou fechado nos três meses anteriores à data da medição
impugnada pelo Requerente (Num. 517862 ? Pág. 01/05), não há elementos suficientes nos autos que garantam que a parte Autora teria feito uso
de mais de 200 metros cúbicos mensais de água entre os meses 11/2014 e 02/2015, ao passo que o próprio relatório elaborado pela Requerida
(Num. 517862 ? Pág. 01/03) traz como resultado de maior medição o apurado no mês de 02/2014, no qual foi registrado consumo de 57 metros
cúbicos. Assim, cumpre observar que é impositiva a alteração das tarifas de água e esgoto cobradas em conformidade com a média de consumo
mensal colhida nos meses anteriores, porquanto a Requerida não demonstrou qualquer circunstância que evidenciasse o excessivo valor. Isto
posto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Num. 376378) e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência
do débito registrado pela Requerida em fatura referente ao mês 02/2015, no valor de R$ 21.825,24 (vinte um mil oitocentos e vinte e cinco reais
e vinte e quatro centavos); b) determinar a redução do valor informado na supracitada fatura no valor médio apurado nos seis meses anteriores a
fevereiro de 2015; c) determinar que a Ré se abstenha de efetuar qualquer suspensão dos serviços em razão da fatura impugnada pelo Autor, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito RESOLVO o
mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo
outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2015. TIAGO FONTES MORETTO Juiz de Direito Substituto
Nº 0705342-09.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCONY SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE
SOUSA GONZAGA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON
EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705342-09.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
MARCONY SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Declaratória ajuizada por MARCONY SANTOS RODRIGUES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito supostamente não contraído perante
a Requerida. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: Alega a parte Autora não ter dado causa ao elevado
consumo de água, da ordem de 1099 metros cúbicos, registrado em fatura referente ao mês 02/2015, emitida pela parte Requerida. Diante
de tal alegação, o Requerente impugna o valor exposto na referida cobrança, no montante de R$ 21.825,24 (vinte um mil oitocentos e vinte e
cinco reais e vinte e quatro centavos). Em análise aos autos, verifica-se inicialmente que o negócio jurídico firmado entre as partes têm natureza
consumerista, de forma que a relação jurídica existente, no caso em comento, é de consumo. Neste sentido, faz-se necessário destacar o direito
básico elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca da facilitação da defesa do consumidor, dada
sua vulnerabilidade, inclusive por meio da inversão do ônus da prova. Neste sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à parte Ré rebater os fatos alegados pelo Autor. Desse modo, sem preliminares,
presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Alega a parte Ré, em sua peça de Contestação, que
o Autor realizou pedido administrativo para que a Requerida procedesse a vistoria no hidrômetro instalado em seu imóvel, de forma a verificar
possível falha ou vazamento que desse causa ao excessivo consumo registrado, diligência esta efetuada conforme consta em documento Num.
517862 ? Pág. 04. Verifica-se pelo conteúdo da referida Ordem de Serviço (Num. 517862 ? Pág. 04) que foi constatada pela Requerida o perfeito
estado do hidrômetro instalado no imóvel do Autor, o que confirma a alegação lançada por este, em sua inicial, de que não há qualquer falha no
aparelho. Dessa forma, em que pese a Ré demonstre que o supracitado imóvel se encontrou fechado nos três meses anteriores à data da medição
impugnada pelo Requerente (Num. 517862 ? Pág. 01/05), não há elementos suficientes nos autos que garantam que a parte Autora teria feito uso
de mais de 200 metros cúbicos mensais de água entre os meses 11/2014 e 02/2015, ao passo que o próprio relatório elaborado pela Requerida
(Num. 517862 ? Pág. 01/03) traz como resultado de maior medição o apurado no mês de 02/2014, no qual foi registrado consumo de 57 metros
350