Edição nº 128/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de julho de 2015
Nº 2015.03.1.015498-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: LUCAS MACIEL VARGAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de fls. 32-35. Cuida-se de Ação de
Busca e Apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por Alienação Fiduciária. Demonstrada pela notificação do devedor e
presentes os demais pressupostos autorizadores, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que
deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo,
quilometragem e quantidade de gasolina. Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 dias,
ou purgar a mora, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.
Para o caso de purgação, fixo em 10% os honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no
mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir
o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pelo autor. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º
do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e
circulação do veículo descrito na inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 18h54. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.015633-0 - Imissao na Posse - A: HELIO MACHADO VIEIRA. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica Juridica Facitec. R:
LUIZ DE JESUS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Fica deferido o cumprimento da diligência em
horário especial. Frustrada a citação, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas
de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo
endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o autor não dê andamento ao feito, intime-se pessoalmente. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a
especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos
em caso de perícia. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida,
venham-me conclusos. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 15h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.015769-7 - Monitoria - A: SANTA MARTA MATERIAS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: PR041856 - Priscila Costa Martins.
R: C & V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski. Acolho a emenda de fls. 58-62, cuja contrafé
deverá acompanhar o mandado de citação. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Cumprida a obrigação, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do
Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou
não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ceilândia - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 19h02. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.016130-2 - Procedimento Ordinario - A: CEIFORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).:
DF018377 - Divino Cavalheiro Leite. R: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, INDEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Frustrada a citação, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação
disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no
prazo de 05 (cinco) dias. Caso o autor não dê andamento ao feito, intime-se pessoalmente. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. Após, intimem-se as partes a especifiquem
as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, indicando claramente o que se pretende provar, bem como os quesitos em caso de
perícia. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me
conclusos. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 15h38. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.016623-6 - Demarcacao/divisao - A: WILSON MARQUES DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009745 - Wilson Marques de
Alcantara. R: OROZINA MARQUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDERLEY MARQUES DE ALCANTARA BRAZ. Adv(s).:
(.). R: ADRIANE BRAZ DE LIMA MARQUES. Adv(s).: (.). R: ILDEFONSO MARQUES DE ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: MARILU LUIZ XAVIER
MARQUES. Adv(s).: (.). R: MANOEL MARQUES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: VALQUIRIA HOLANDA MARQUES DA COSTA. Adv(s).: (.). Tratase de ação de divisão de composse e reintegração de posse ajuizada por WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA em desfavor de OZORINA
MARQUES DA COSTA e outro. Em consulta ao sistema de informações processuais deste Tribunal, verificou-se que idêntica ação foi ajuizada
pelo autor, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, extinta sem resolução do mérito em 03/06/2015. Desse modo, esta
ação deveria ter sido distribuída por dependência, nos termos do art. 253 do CPC: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006). (...)". Isto posto, declino da competência para a Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde
devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 15h42. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.016909-2 - Procedimento Sumario - A: RICARDO MARQUES NUNES. Adv(s).: DF025570 - Rebeca Novaes Aguiar. R:
MARINA FLAT & NAUTICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de
antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente
não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento
sumário, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Designe-se a audiência prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para
comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte requerida, caso desejar produzir prova testemunhal, deverá apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
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