Edição nº 149/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de agosto de 2015
128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h01. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.002081-9 - Execucao de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF005314 - Cesar Cardoso, DF009563 - Eduardo Panzolini, DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF03749E - Paula Carvalho Ferreira, DF09133E
- Luis Henrique Oliveira Santos, DF10726E - Aisha Ventura Costa, DF11023E - Renata Salomao Goncalves. R: MARCO ANTONIO MEDEIROS
MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.186161-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RNV CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).:
DF010860 - Wellington de Queiroz. R: AILTON AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h01. ANDRÉ BRANCO
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou
o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.009680-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: ANTONIO RUBENS LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, Defensoria
Publica do Distrito Federal. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de
Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral
da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 11h.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.113428-6 - Execucao de Sentenca - A: CONTERC CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).:
DF015793 - Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF004652 - Hodecy Ferreira
Pinheiro, PB009707 - Isau Joaquim Chacon. R: LUIS DE ARAUJO BORGES. Adv(s).: (.). A: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.).
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 10h59. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas
custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu
art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
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