Edição nº 161/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Após as providências necessárias, arquivem-se com a respectiva baixa. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h45. Cynthia Silveira
Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.013500-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RONNY EVERSON ABEL MARINHO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JORGE ALBERTO ANDRADE BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. À Secretaria para retificar a certidão de fls. 44 e promover as diligências necessárias para a exclusão de JORGE ALBERTO ANDRADE
BARRETO do polo passivo e inclusão de PEDRO MARTINS DA COSTA, nos termos da decisão de fls. 16/17. Consoante redação do § 2º, art. 40
do CPC, não há como deferir carga dos autos, nos termos em que foi solicitada, em se tratando de prazo comum. Ademais, o feito encontra-se no
prazo recursal, não havendo como dilatar tal interstício porquanto cuida de prazo legal. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Recebo o Recurso
Inominado do primeiro requerido apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, querendo,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos para E. Turma Recursal com as
homenagens de estilo. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h56. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.013539-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CRISTIANE CAMPOS SILVA. Adv(s).: DF021316 - Iara
Rondon Rodrigues. R: COPA AIRLINES (COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION). Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar
contrarrazões, querendo, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos para E.
Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h41. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.012735-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO PEDROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF045132 - Francinaldo Alves
dos Santos. R: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o derradeiro prazo de 48 horas para o cumprimento
da determinação de fls. 14, sob pena de extinção do feito. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 14h46. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.006771-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030466 Danny Moreira Duarte. R: ROSANIA DA CONCEICAO DE MELO ROBOUCOS. Adv(s).: DF030394 - Lucimar de Souza Rios. À parte requerida
para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Cancele-se o cadastramento do patrono da ré. Após, remetam-se os
autos para a e. Turma Recursal. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h07. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 0701538-72.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER FERREIRA BRAGA. A: VANILDE
RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF43073 - KARINA RODRIGUES BRAGA. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado.
R: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0701538-72.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERREIRA
BRAGA, VANILDE RODRIGUES BRAGA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A, BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação
de danos ajuizada por WALTER FERREIRA BRAGA e VANILDE RODRIGUES BRAGA em desfavor de MB ENGENHARIA SPE 030 S/A e
BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. O objeto da lide constitui-se na cobrança de multa contratual
incidente em razão da demora na entrega de imóvel adquirido pelos demandantes junto às demandadas, que alcança o valor de R$ 9.876,39
(nove mil e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos). Portanto, a princípio, não ultrapassaria o valor de alçada dos Juizados
Especiais. No entanto, verifica-se que os autores ingressaram com outra demanda contra as mesmas requeridas, visando a cobrança de lucros
cessantes fundados na mesma causa de pedir, qual seja, a demora na entrega do imóvel, cujo pedido, se somado com o da presente lide,
ultrapassa em muito o teto dos Juizados (2015.03.1.007540-3). Assim sendo, mostra-se evidente a infringência à regra de competência do
Juizado Especial mediante o desmembramento de sua pretensão em duas ações distintas, visto que o art. 3º, inciso I, da LEJ diz que "o Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...) as
causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo". Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir: ?JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS. COBRANÇA. DIVERSOS PROCESSOS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO. INCOMPETENCIA
ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Lei no. 9.099/95 estabelece como critério para definição da competência
que o valor da causa não ultrapasse a 40 salários mínimos. O mesmo se aplica aos títulos executivos extrajudiciais, quanto à pretensão de se
executá-los perante o Juizado Especial. Trata-se de critério legal para definição de cláusula de menor complexidade. 4. É vedado ao exeqüente,
credor em soma superior a 40 salários mínimos, representados por títulos de créditos atrelados a mesma relação jurídica fundamental, propor
diversas ações contra o devedor, com o propósito de burlar a regra de alçada dos Juizados Especiais. Se na audiência de conciliação, o
executado não se dispor a pagar ou celebrar qualquer acordo para tanto, poderá o credor desistir da ação ou renunciar ao valor que sobrepujar
ao limite legal. Caso contrario, deve o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta e extinguir o processo. 5. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 6. Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão n.764031, 20130110125937ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.:
189)? ?CDC. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. (...) AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS CONEXOS. BURLA
AOS PRINCÍPIOS DO JEC E AO VALOR LIMITE DA ALÇADA DO JEC. O SOMATÓRIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NAS AÇÕES FICA
LIMITADO AO TETO PERMITIDO. (...) 5. Não infringem norma proibitiva, mas não se conduzem com a lealdade processual desejada, aqueles
que, para valerem-se do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência, ao invés de
ingressarem com um único processo, mediante os litisconsórcios ativo e passivo (art. 46, inc. III, do CPC c/c o art. 10, parte final, da LJE), ajuízam
quatro processos distintos. Constatada a óbvia intenção de burlar a finalidade e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, faz-se
este registro e coíbe-se a pretensão indenizatória que, no seu somatório, nas quatro ações, suplante o valor limite das causas aqui colocadas a
julgamento, para que, com tal comportamento, não se compactue. 6. Recurso conhecido e provido, na sua mínima parte, para diminuir o valor
da indenização para ambos os Recorridos. (Acórdão n.151598, 20010110395965ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/03/2002, Publicado no DJU SECAO 3: 21/03/2002. Pág.: 54)? Não havendo dúvida de
que foi ultrapassado o limite fixado na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estando demonstrado que o proveito econômico da lide supera em muito
o teto legal, fica evidente a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, razão pela qual se torna imperiosa
a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c os artigos 51, inciso II e 3º, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas
nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Ocorrido o trânsito
em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2015 17:44:39. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juiz de Direito
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