Edição nº 167/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (qualificação - fl. 157). Anote-se, observando-se ainda o pedido expresso
de publicação em nome de patrono específico - fl. 156. Autos à Defensoria Pública para ciência. Após, publique-se para fins de intimação do autor.
Por fim, tornem conclusos para julgamento. Samambaia - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 15h51. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito.
Nº 2015.09.1.016166-8 - Embargos a Execucao - A: HERCULANO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: GABRIELA DE MORAES. Adv(s).: DF031444 - GABRIELA DE MORAES. DECISAO - Defiro o processamento dos
presentes embargos do devedor, no efeito devolutivo, eis que não atendido o requisito constante da parte final do § 1º do art. 739-A do CPC
(Acórdão n.388431, 20090020103341AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2009, Publicado no DJE:
16/11/2009. Pág.: 51). Deixo para momento oportuno o envio dos autos ao contador judicial (Acórdão n.860041, 20130610022883APC, Relator:
SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.: 203),
até mesmo porque deve primeiro restar comprovados os pagamentos para depois ser determinado o abatimento, o que se dará em sede de
instrução, não desconfigurando com isso eventual excesso de execução, no que deixo de considerar a incidência do § 5º do art. 739-A do CPC à
espécie. Autos à Defensoria Pública para ciência pelo embargante. Após o retorno, intime-se a embargada, por meio da publicação desta decisão
no DJe, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da respectiva publicação, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao
pedido inicial. Samambaia - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 19h44. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito.
Nº 2015.09.1.017782-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IGREJA CATOLICA ORTODOXA SIRIANA DO BRASIL. Adv(s).:
DF008495 - Monica Santarem Taveira e Avila. R: RAINIER KATLEEN JESUS GOMES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela Igreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil em desfavor de Rainier Katleen Jesus
Gomes Silva. Narra a parte autora ser possuidora do imóvel localizado na QN 208, Conjunto A, Lote 03, Samambaia/DF, local onde exerce suas
atividades religiosas (Paróquia Santa Mãe de Deus). Informa que o Arcebispo Primaz e Presidente da Igreja, Dom Leolino Gomes Neto, conduziu
as atividades da igreja até a data do seu falecimento (em 26/08/2014), momento em que o Padre Rainier, ora réu, e sua família se apossaram de
má-fé de todo o patrimônio da Paróquia Santa Mãe de Deus. Prossegue narrando que o requerido se elegeu como Presidente e seus familiares
como diretores da igreja, com o fim de usar a igreja como fonte de renda da família. Defende que as construções e os pagamentos das despesas
da Paróquia Santa Mãe de Deus sempre foram feitas com o dinheiro arrecadado junto aos fiés e colaboradores da Igreja. Por fim, assevera ser a
única possuidora e detentora do imóvel situado na QN 208, Conjunto A, Lote 03, Samambaia/DF, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo terceiro,
do seu Estatuto Social. Diante dos fatos narrados, a parte autora postula, liminarmente, que seja reintegrada na posse do imóvel (Paróquia Santa
Mãe de Deus). Os documentos de folhas 24/98 instruíram a petição inicial. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de
liminar. Para a concessão da liminar não se exige prova cabal e irretorquível dos requisitos do artigo 927, do CPC, bastando, tão-somente, o
conhecimento sumário, posto que sua concessão ficará adstrita à duração não maior que a do processo. Pois bem. Diante dos documentos
apresentados, verifico que estão presentes os pressupostos necessários para concessão da liminar, nos termos do artigo 927, incisos I e III c/c
928, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, prova da posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Com efeito,
a documentação acostada às fls. 24/98, comprova que a parte autora detinha a posse anterior sobre o imóvel em questão e que o requerido nele
adentrou de forma precária. Isso porque, consta dos autos, à fl. 97, ficha cadastral do imóvel emitida pela Terracap que comprova a ocupação da
parte autora no imóvel objeto da lide. Já às fls. 74/89, verifica-se que o próprio réu atua nome da própria autora. Além disso, observa-se o artigo
1º, parágrafo terceiro, do Estatuto Social que a Igreja Católica Ortodoxa Siriana do Brasil tem sua própria sede localizada no imóvel situado na QN
208, Conjunto A, Lote 03, Samambaia/DF. Com efeito, vê-se que a posse do bem por parte do réu tornou-se injusta a partir do momento em que
foi notificado para desocupação do imóvel (fl. 44/45). Portanto, é forçoso concluir que a posse do bem por parte do réu é carente de fundamento,
pois precária (art. 1.200 do CC), e há o direito de defesa da posse por parte da autora (art. 1.210 do CC). De outro lado, o perigo da demora
é inerente às ações possessórias, pois, por si só, a falta de posse do bem poderá gerar danos ao direito da autora que será privado da posse
de seu bem, assim como é possível haja uma deterioração deste. Por tais motivos julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à
concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda (Paróquia
Santa Mãe de Deus, localizada na QN 208, Conjunto A, Lote 03, Samambaia/DF). Noutro giro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela
parte autora, uma vez que esta não trouxe aos autos elementos hábeis à aferição de sua miserabilidade jurídica. Nesse passo, intime-se a parte
autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e, por conseqüência, a
revogação da liminar ora deferida. Feito o pagamento das custas processuais, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, citação
e intimação, a ser cumprido, nos exatos termos acima delineados. Em consequência, cite-se a parte ré, advertindo-lhe que terá o prazo de 15
(quinze) dias para contestar a ação, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de apresentar contestação) e de revelia (serem considerados
verdadeiros os fatos descritos na inicial), e que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A par disso, oficie-se à Terracap, solicitando
informações acerca do imóvel objeto descrito na exordial, bem como para informar se tem interesse no presente feito. Publique-se. Intime-se.
Samambaia - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 13h59. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.09.1.027732-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: LUCIANO CAMPOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Defiro a substituição processual requerida às fls. 99/101, devendo constar o nome
do Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em substituição a Amoré Credito Financiamento e
Investimento S/A. Anote-se e comunique-se o cartório distribuidor. Fica a parte intimada a dar andamento ao feito, considerando-se que o último
mandado de citação não foi cumprido. Samambaia - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 19h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.09.1.014799-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JR BARBOSA DA SILVA ME. Adv(s).: DF033959 - Andre
Pinheiro de Sousa. R: EDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que recebi os autos da Defensoria Pública com a petição de fls. 89/91, na
qual o primeiro requerido formula proposta de acordo. DE ORDEM, nos termos do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta apresentada, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Samambaia - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 14h10. .
DESPACHO
Nº 2013.09.1.013590-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: S V DE SOUSA TRANSPORTES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA VELOSO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Fica a parte autora intimada a cumprir a decisão retro (requerer a citação por edital), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Samambaia - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 15h49. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.003184-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LEANDRO JOSE MOREIRA. Adv(s).: DF041235 Isabela Cristina Araujo. R: LEILA LELES FERREIRA. Adv(s).: DF017713 - Leila Leles Ferreira. Ante a desnecessidade de produção de outras
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