Edição nº 183/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015
a existência de bens, dispenso o recolhimento de custas como condição de arquivamento. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 13h38.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.006805-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a falta de citação da parte
executada constitui óbice à suspensão do processo. Aguarde-se por 30 dias, contados a partir da certificação de fl. 93. Transcorrido o prazo,
intime-se o exequente pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 11h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.008695-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: JOSEILDO BENTO DOS SANTOS. Adv(s).: GO030726 Marcos Antônio Andrade. O Eg. TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Decreto a revelia do réu, tendo em
vista que, embora citado (fl. 94), deixou de apresentar contestação no prazo legal. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante
previsão do art. 330, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Planaltina
- DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h14. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.008875-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: ODILON ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a falta de citação
da parte executada constitui óbice à suspensão do processo Tendo em vista o transcurso do prazo de 30 dias sem o cumprimento da determinação
de fl. 85, intime-se o exequente pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção,
nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 08h05. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.011722-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo Braga. Junto
substabelecimento da parte ré às fls. 87/88. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, o exequente deverá dar regular andamento
ao feito, sob pena de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 11h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.011724-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S
A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ROSA AGUIAR FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Eg. TJDFT deu provimento
ao recurso da parte autora. Dessa forma, emende-se o pedido de conversão, apresentando o original do título executivo, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 13h25. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.014559-0 - Procedimento Ordinario - A: ENOQUE SARAIVA LEAL. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Em que pese a notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão ajuizada pela
parte ré com fundamento no mesmo contrato encartado nestes autos, tenho que não há risco de decisões conflitantes. Isso porque, na hipótese
de se acolher os pedidos do autor, nos exatos termos em que deduzidos, não seriam suficientes para obstar a mora que daria ensejo à rescisão
contratual pretendida pelo réu nos autos da busca e apreensão, sendo certo que a cobrança de apenas R$ 220,70 a título de registro de contrato,
ainda que fosse reconhecida sua ilegalidade, não exoneraria o autor de cumprir a contraprestação ajustada no contrato. Igualmente, é pacífico
que a tarifa de cadastro não é ilegal. Assim, a despeito da prejudicialidade externa entre as ações, não há necessidade de sua reunião. Anotese conclusão para sentença. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 15h14. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.000946-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: PAULO ROBERTO FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o recurso de apelação interposto pela
parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Após, encaminhem-se os autos ao
Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 14h09.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.001142-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: LUZEMAR PAULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora,
nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 14h10. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.001711-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: MARIO ROCHA SOBRINHO. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido
não encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
declaro o feito saneado. A controvérsia se estabeleceu sobre a cobrança de juros capitalizados, bem assim, sobre a ocorrência da mora. Os
pontos controvertidos são dirimidos mediante interpretação do contrato, razão pela qual é desnessária a dilação probatória. Anote-se conclusão
para sentença. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 15h52. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.001859-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: JAQUELINE FURTADO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. O Eg. TJDFT deu provimento ao recurso da parte autora. Emende-se a petição inicial para que seja justificada a razão pela
qual a pessoa jurídica autora difere da contratante. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa. Planaltina - DF,
quinta-feira, 17/09/2015 às 13h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.002855-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP108911 Nelson Paschoalotto. R: CLAUDIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, o
exequente deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h35. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.005629-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUIZA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A cópia
autenticada da cédula de crédito bancário não supre a necessidade de apresentação do título executivo original, conforme jurisprudência
dominante deste eg. TJDFT (Acórdão n.748098, 20130020280913AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/01/2014, Publicado no DJE: 15/01/2014. Pág.: 59). Emende-se o pedido de conversão, apresentando o original do título executivo, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 10h21. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.005658-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: IZABEL PEREIRA MAGALHAES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguardese por 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, o requerente deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Planaltina - DF, quintafeira, 17/09/2015 às 15h29. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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