Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
Nº 2013.01.1.089938-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DALMEIDA CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).:
DF016540 - DEBORA BRITO DALMEIDA, DF035193 - Anna Carolina Faria Pinto, DF12866E - Willian Gustavo Alves Moreira, DF13928E - Juliana
Marcondes Bianco Matos. R: RUBENS DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF017441 - SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO.
Vistos etc. JULGO EXTINTA a presente Execução, envolvendo as partes acima citadas, em face do pagamento, com base no art. 794, I, do CPC.
Custas finais, se houver, pelos(as) devedores(as). Se requerido, desentranhe(m)-se o(s) documento(s) mediante cópia nos autos em favor do
executado. Transitada em julgado e nada sendo devido a título de custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segundafeira, 26/10/2015 às 16h20. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.122959-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322 Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: ERICA BUZATTO DA S CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697/2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Resolução n. 11, de 2 de
julho de 2012). Portanto, nada há que justifique a distribuição por dependência da presente ação, uma vez que não se coaduna com os requisitos
constantes do art. 253, do CPC (conexão ou continência; reiteração de pedido do processo extinto sem resolução do mérito; ajuizamento de
ações idênticas). Não há cogitar da distribuição por dependência apenas pela identidade das partes, sobretudo na falta de pedido da parte, se
os débitos cobrados em cada execução são distintos, razão porque determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz
natural a uma das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Remetam-se os autos à Distribuição, com as anotações necessárias. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 17h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122949-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322 Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: SANDRA MARIA M OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697/2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Resolução n. 11, de 2 de
julho de 2012). Portanto, nada há que justifique a distribuição por dependência da presente ação, uma vez que não se coaduna com os requisitos
constantes do art. 253, do CPC (conexão ou continência; reiteração de pedido do processo extinto sem resolução do mérito; ajuizamento de
ações idênticas). Não há cogitar da distribuição por dependência apenas pela identidade das partes, sobretudo na falta de pedido da parte, se
os débitos cobrados em cada execução são distintos, razão porque determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz
natural a uma das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Remetam-se os autos à Distribuição, com as anotações necessárias. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 17h10. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122951-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322 - Licia
Guimaraes Marques Nascimento. R: ANA LUCIA NUNES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS ALIMENTICIOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e
o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35
da Lei 11.697/2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Resolução n. 11, de 2 de julho de 2012). Portanto,
nada há que justifique a distribuição por dependência da presente ação, uma vez que não se coaduna com os requisitos constantes do art. 253,
do CPC (conexão ou continência; reiteração de pedido do processo extinto sem resolução do mérito; ajuizamento de ações idênticas). Não há
cogitar da distribuição por dependência apenas pela identidade das partes, sobretudo na falta de pedido da parte, se os débitos cobrados em
cada execução são distintos, razão porque determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz natural a uma das Varas
de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Remetam-se os autos à Distribuição, com as anotações necessárias. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 26/10/2015 às 17h10. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122953-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322
- Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: WILLIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697/2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Resolução n. 11, de 2 de
julho de 2012). Portanto, nada há que justifique a distribuição por dependência da presente ação, uma vez que não se coaduna com os requisitos
constantes do art. 253, do CPC (conexão ou continência; reiteração de pedido do processo extinto sem resolução do mérito; ajuizamento de
ações idênticas). Não há cogitar da distribuição por dependência apenas pela identidade das partes, sobretudo na falta de pedido da parte, se
os débitos cobrados em cada execução são distintos, razão porque determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz
natural a uma das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Remetam-se os autos à Distribuição, com as anotações necessárias. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 17h10. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122957-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322
- Licia Guimaraes Marques Nascimento. R: EDUARDO OLIMPIO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas
declinadas no artigo 35 da Lei 11.697/2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Resolução n. 11, de 2 de
julho de 2012). Portanto, nada há que justifique a distribuição por dependência da presente ação, uma vez que não se coaduna com os requisitos
constantes do art. 253, do CPC (conexão ou continência; reiteração de pedido do processo extinto sem resolução do mérito; ajuizamento de
ações idênticas). Não há cogitar da distribuição por dependência apenas pela identidade das partes, sobretudo na falta de pedido da parte, se
os débitos cobrados em cada execução são distintos, razão porque determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz
natural a uma das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Remetam-se os autos à Distribuição, com as anotações necessárias. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 17h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.027522-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: EXAME ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R: WALTER
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