Edição nº 12/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de janeiro de 2016
do patrono à causa, em original ou cópia autenticada, sendo permitida declaração de veracidade, no prazo legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h37. EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA Diretora de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.017339-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DIOGENES MARQUEZ ROJAS. Adv(s).: DF041760
- Wagner Saliba Reboucas. R: GLORIA BRANDAO VIANA. Adv(s).: DF035768 - Alvaro dos Reis Costa. Trata-se de pedido de despejo com
cobrança de alugueis decorrentes de contrato verbal supostamente celebrado entre as partes. A requerida argui preliminares de ilegitimidade ativa,
ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Observada a boa-fé objetiva, é indiferente para a caracterização
de eventual relação jurídica entre as partes ser o autor proprietário, possuidor, detentor, administrador do imóvel ou coisa que o valha. Isso
porque se houve contratação de aluguel por parte da requerida junto ao autor, deve ela honrar com sua obrigação, independentemente de se
averiguar sob qual título o autor dispõe do bem. Interpretação contrária disso acarretaria na permissão ao "venire contra factum proprium" por
parte da pessoa que alugou, mas não quer pagar porque não alugou de quem possui legitimidade sobre ele. Se houve contrato ele deve ser
cumprido, em respeito ao "pacta sunt servanda". Além disso, caso constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes, o que depende
de dilação probatória, o pleito deverá ser julgado improcedente, de modo que as preliminares se confundem com o mérito. Ante o exposto,
rejeito as preliminares arguidas. Saneado o feito, não havendo outras questões preliminares pendentes, bem como presentes os pressupostos
processuais, defiro a produção de prova testemunhal, para apurar a existência do contrato de aluguel, o valor e o inadimplemento dele. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de abril de 2015, às 14:00. Intimem-se, por mandado, as testemunhas arroladas pelo autor,
a fls 50. A requerida deverá depositar o rol de testemunhas, em 10 dias, a fim de viabilizar a intimação delas. Caso se comprometa a trazêlas independentemente de mandado, o rol deverá ser depositado no prazo legal. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h38. Filipe
Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2012.07.1.006889-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIDIS SA. Adv(s).: DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said,
DF033681 - Marili Ribeiro Daluz Taborda. R: GEAL COM DE GENEROS E ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos
etc. Rhj. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, às fls. 433/443, no seu regular efeito. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça,
com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h02. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.040366-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA BETANIA FALCAO AZEVEDO. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo
Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo os recursos de apelações interpostos pelas partes autora e ré, às fls. 145/156 e 157/179,
respectivamente, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada alegação de ausência de requisito de admissibilidade
da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal
de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h23. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz
de Direito .
DECISAO
Nº 2014.07.1.024673-2 - Monitoria - A: LONAS PLASTIC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF045206
- MÁRCIO DA SILVA SOUSA. R: CENTRAL TOLDOS INDUSTRIA COMERCIO LTDA - ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALUMASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do
Agravo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a
entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Cumpram-se as ordens precedentes. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h41. Jose
Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.033708-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA LUCIA SOARES SILVA. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO
SAMPAIO MENDONCA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo os recursos de apelações interpostos pelas partes autora e ré, às fls.
152/164 e 165/180, respectivamente, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada alegação de ausência de requisito
de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, subam
os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h07. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.030476-3 - Procedimento Ordinario - A: MARCO AURELIO LEITE DE PAULA. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO
SAMPAIO MENDONCA, DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo os recursos de apelações interpostos
pelas partes autora e ré, às fls. 158/168 e 169/191, respectivamente, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada
alegação de ausência de requisito de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do
Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, sexta-feira,
08/01/2016 às 16h14. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
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Nº 2015.07.1.026742-0 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO BEZERRA DE MELO. Adv(s).: DF024461 - Wederson Osmar Moreira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 S.A. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A..
Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação de fls. 53/61, tempestivamente da requerida MB ENGENHARIA
e o mandado de fls. 62/63 cumprido. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a referida parte intimada a regularizar sua
representação processual, mediante apresentação de instrumento procuratório bastante à constituição do patrono à causa, em original ou cópia
autenticada, sendo permitida declaração de veracidade, no prazo legal. Em ato contínuo expeça-se mandado de citação da requerida Alvorada
Empreendimentos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h33. .
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