Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Nº 2015.08.1.006120-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: M.C.S.M.. Adv(s).: DF030816 - Valdete Pereira da Silva Araujo
de Miranda. R: MARIA RAIMUNDA DA C LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que os autos se encontram paralisados há mais de 30
(trinta) dias aguardando a promoção de atos pela parte Autora (art. 267, III do CPC). Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h50. CERTIDÃO
De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima e conforme art. 267, III e § 1º do CPC, fica a parte autora intimada, pessoalmente e
também por meio de seu advogado, a dar prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção/arquivamento.
Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h50. .
SENTENÇA
Nº 2010.08.1.004799-6 - Embargos de Terceiro - A: DALVA GUARACYRA MARTINS CARDOSO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira
Viana, DF029293 - Kelly da Silva de Freitas, MS011842 - Jeova de Lima Simoes. R: AMELIA MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF016434 - Avay
Miranda. Homologo a desistência de fl. 187 requerida pelo autor para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor (art. 26, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Pagas as custas, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h55. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.08.1.004729-7 - Embargos de Terceiro - A: ELIANA SAWAKO KAWANO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R: AMELIA
MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF016434 - Avay Miranda. Indefiro a produção de prova oral, eis que o feito está suficientemente instruído e apto a
receber sentença, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios, eis que não demonstrada
qualquer pertinência com a situação debatida nesta ação. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. I. Paranoá - DF, terçafeira, 12/01/2016 às 19h03. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2010.08.1.004797-0 - Embargos de Terceiro - A: ENEAS PENHA DA PENHA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R:
AMELIA MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF016434 - Avay Miranda. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo
necessidade de serem produzidas outras provas. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. I. Paranoá - DF, terça-feira,
12/01/2016 às 19h10. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2010.08.1.004798-8 - Embargos de Terceiro - A: JOSE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AMELIA MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF016434 - Avay Miranda. Vistos sem conclusão. O feito está suficientemente instruído e apto a receber
sentença, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Dêse vista à Defensoria Pública. Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 19h11. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2010.08.1.004800-9 - Embargos de Terceiro - A: SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF032216 - Cleyton Lopes de
Oliveira. R: AMELIA MOREIRA TAITSON. Adv(s).: DF016434 - Avay Miranda. Vistos sem conclusão. O feito está suficientemente instruído e
apto a receber sentença, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para
sentença. I. Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 19h12. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.007310-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSIAS FERREIRA LEITE JUNIOR. Adv(s).: DF030249 - Fernanda
Joana Dantas da Silva. R: SEVERIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DA CONCEICAO VAZ
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JAIME. Adv(s).: (.). R: TONHO MARANHAO. Adv(s).: (.). R: TONHO CEARENSE. Adv(s).: (.). Diante das informações
prestadas na certidão de fl. 120, oficiem-se os órgãos nela indicados. Após, promova-se nova tentativa de cumprimento do mandado de fl. 117.
Paranoá - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 19h13. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.007670-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE MANUEL PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FLORESTO MENDES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimem-se as partes para, caso desejem, especificarem as
provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Atentem-se que o pedido de produção probatória, além
de fundamentado, deve guardar pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de seu indeferimento. Na hipótese de produção de
prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, devem, no
mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular quesitos. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 13h42. Fabio Martins de
Lima,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.08.1.002857-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA. Adv(s).: DF032056 Juliana Arnez Marques. R: NILDA TEIXEIRA ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que os autos se encontram paralisados há
mais de 30 (trinta) dias aguardando a promoção de atos pela parte Autora (art. 267, III do CPC). Paranoá - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às
13h47. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima e conforme art. 267, III e § 1º do CPC, fica a parte autora intimada,
pessoalmente e também por meio de seu advogado, a dar prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção/
arquivamento. Paranoá - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 13h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.005153-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: FRANCISCA DAS CHAGAS REIS CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o pedido de fls. 126 a 129;
retifique-se autuação para execução de título extrajudicial e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Emende-se para: a)Juntar o original
do contrato de financiamento, tendo em vista que, sendo o título extrajudicial passível de transferência mediante endosso, necessário se faz
a juntada do original para a propositura de ação executiva, conforme precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA
AUTENTICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGOs 267, INCISOS I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo a Cédula de Crédito Bancário titulo de crédito extrajudicial passível de transferência mediante
endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). (...)
(Acórdão n.839366, 20141310039767APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no
DJE: 16/12/2014. Pág.: 129) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO
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