Edição nº 33/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Nº 2015.11.1.005162-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEIDIOMAR OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS018660 - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. Em tempo, nos moldes
do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo erro material constante no item "c" do dispositivo da sentença de fls. 32/33, onde se lê:
"c) condenar a ré a compensar os danos morais sofridos pela autora mediante pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente
pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da data de desconto de cada uma das parcelas, porquanto se trata de obrigação
extracontratual (STJ, 54)." Leia-se: c) condenar a ré a compensar os danos morais sofridos pela autora mediante pagamento da quantia de R
$ 7.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao
mês a contar da data do primeiro desconto indevido, 19 de outubro de 2014, porquanto se trata de obrigação extracontratual (Súmula 54 do
STJ). Esta decisão fará parte integrante da sentença. P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 14h31. José Gustavo Melo
Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
1443