Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
R: RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Ciente do pagamento das custas da precatória, fl. 224. Ao Cartório para que certique o
cumprimento da decisão de fl. 210 pela parte autora. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 10h35. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.022981-6 - Procedimento Sumario - A: AERONET ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF012155 - Elda
Gomes de Araujo. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM SA. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio, Nao Consta Advogado. Expeçase o alvará conforme requerido às fls. 312/313, após, tornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h24. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.031362-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: LUIZ RICARDO BOMFIM ADAO. Adv(s).: DF032383 - Rizonete Pereira dos Santos. Intime-se a parte credora para que
tenha ciência dos extratos que se seguem e para que diga no prazo de 48 horas se os depósitos quitam o débito, ciente que seu silêncio será
interpretado como satisfação integral e o feito será extinto pelo pagamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 10h10. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.162263-8 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
AMANDA ALVES BASILIO. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. Ao Cartório para que promova o cancelamento do ofício de baixa
em nome da devedora e para que cumpra o disposto no segundo parágrafo da decisão de fl. 96. Indefiro o pedido de fl. 136, uma vez que a
pesquisa RENAJUD foi anteriormente realizada, conforme fl. 102. Todas as diligências disponíveis: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF, INFOJUD
constam dos autos. Promova o credor o andamento do feito no prazo de 48 horas, indicando bens da devedora passíveis de constrição ou
requerendo a expedição da certidão de crédito, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 10h15. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.004449-2 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos
Santos Fernandes. R: MAYANE DA CONCEICAO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, na defesa
dos interesses da requerida, a fim de que se manifeste sobre a contraproposta formulada pela parte autora. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
25/02/2016 às 16h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.068015-8 - Procedimento Ordinario - A: DILSON LEVI MADEIRA. Adv(s).: DF027942 - Paulo Henrique Ferreira da Silva.
R: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada à fl. 410 em favor do patrono da parte autora. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 18h56. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.005264-6 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
FRUTABELA COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se a empresa ré na
pessoa de seu sócio, Samarone de Macedo Dias, por oficial de justiça, no endereço informado à fl. 40. Restando infrutífera a diligência, tornem os
autos conclusos para análise do pedido de fl. 37. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 09h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2008.01.1.158350-7 - Indenizacao - A: MARIA BARBOSA IVO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo perito judicial, fls. 1225/1241. Fixo o saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 60,10 (sessenta reais e
dez centavos). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré efetuar o depósito, sob pena de constrição. Preclusa a presente e cumprida a
determinação retro, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora. Após, venham os autos conclusos
para sentença, ante o cumprimento da obrigação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 20h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 16 .
Nº 2011.01.1.110824-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. Em face do convênio BACENJUD, com fulcro no art. 655, I, e 655 - A, do CPC, DEFIRO o pedido formulado, procedendo, desde logo à solicitação de bloqueio requerida.
Aguarde-se por 48 horas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 09h59. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.134539-9 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE VEICULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE.
Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 270/272, visto que a pesquisa RENAJUD foi anteriormente realizada, conforme fls. 136/137. Todas as
pesquisas disponíveis já constam dos autos. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando bens dos devedores
passíveis de constrição, ou requerendo a expedição da competente certidão de crédito, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira,
25/02/2016 às 09h48. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.145107-4 - Indenizacao - A: VILLAGE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026352 - Taizi Fonteles Toledo. R: LUCIA MARIA
FONTENELLE PEREIRA. Adv(s).: DF026442 - Ubiratan Menezes da Silveira. Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via
Bacenjud, fl. 305, em favor da parte autora. Expedido o documento, intime-se a parte para retirá-lo em Cartório, devendo, em igual prazo, indicar
bens para reforço de penhora. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 19h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.113367-0 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: VERUSKA LILLIAN DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova-se a citação da ré, por oficial de justiça, no endereço
informado à fl. 110. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 10h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.102231-6 - Monitoria - A: DIEGO DE BRITO RIBAS. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão de Melo. R: GILSON OLIVEIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por
execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros
o início da execução nos presentes autos. Honorários de R$50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de penhora BACENJUD solicitado pela parte
exeqüente, aguarde-se por 48 horas. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h12. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.132299-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RAFAEL MAURICIO SOARES SACRAMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas de
fls. 24/25 e 30/31. Com razão a parte autora, efetivamente, tem decidido esta eg. Casa de Justiça que em não se tratando de título cambial,
dispensável a juntada do original do contrato. Nesse sentido: "Ação monitória. Contrato. Original. 1 - A ação monitória garante, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel
(CPC, art. 1.102a). 2 - Não se tratando de título cambial, dispensável a juntada do original do contrato. 3 - A cópia do contrato é documento
hábil para instruir a monitória. 4- Apelação provida." (Acórdão n.916126, 20150710198740APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 356) Assim, há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
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