Edição nº 42/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de março de 2016
que indique bens dos devedores passíveis de constrição, bem como seus endereços atualizados, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Observe ainda que o endereço fornecido pela pesquisa INFOSEG para Ricardo Belarmino foi diligenciado negativamente, fl. 199. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/03/2016 às 15h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.110824-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. A tentativa de penhora
BACENJUD restou infrutífera. Todas as pesquisas disponíveis na busca de bens do executado foram realizadas e restaram infrutíferas, Renajud
à fl. 139, Eridf à fl. 140 e Infojud, conforme decisão de fl. 136. Promova o credor o andamento do feito no prazo de 48 horas, indicando bens
pertencentes ao devedor passíveis de constrição ou requerendo a expedição da competente certidão de crédito, sob pena de extinção. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.087391-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 313. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: DCORLINE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Seguem as pesquisas requeridas.
Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira,
02/03/2016 às 12h28. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.072835-3 - Indenizacao - A: LEIDIANE DE SOUZA CAETANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ESA
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancele-se a baixa em nome da empresa requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor atualizado do débito, conforme sentença de fls. 249/259 e 306/307. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/03/2016 às 13h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.187407-7 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LT. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: JOAQUIM FRANCISCO A DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover acerca do petitório
de fl. 93. Visando dar celeridade ao feito promovi as pesquisas INFOSEG, ERIDF e SIEL. Promova-se a citação do réu no endereço de fl. 96. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.078240-2 - Procedimento Ordinario - A: TIAGO GONZAGA PEIXOTO. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto
de Carvalho. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).:
SP169451 - Luciana Nazima. Às requeridas para juntarem aos autos a certidão atualizada do imóvel junto ao cartório competente. Prazo de
10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.132322-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO ( ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF034904 - Rodrigo Campos de Oliveira. R: ADRIANO FIALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover
acerca do petitório de fls. 60/61, uma vez que o pedido foi anteriormente apreciado, conforme decisão de fl. 57. Revogo a medida liminar de
desocupação do imóvel. Cite-se o requerido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 13h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.093705-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ERIKA GOMES CARNEIRO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Renove-se a diligência de fl. 53, fazendo constar do mandado o nome e telefone do representante da parte autora, para que providencie os meios
necessários ao cumprimento da busca da câmara frigorifica, conforme dados constante à fl. 40. Restando infrutífera a diligência, cumpra-se o
mandado no endereço de fl. 66. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 13h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.003832-5 - Cobranca - A: ROSA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF08740E - Rudson Fernandes de Azeredo, RJ057069
- Jose Orisvaldo Brito da Silva. R: UNIBANCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Intime-se a parte
autora para que informe se houve a quitação do débito e na mesma oportunidade aponha a assinatura (de seu patrono) nos termos de acordo, fls.
274/275, no prazo de 48 horas, ciente que seu silêncio será interpretado como liquidação do débito e o feito será extinto. I. Brasília - DF, quartafeira, 02/03/2016 às 14h08. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.047543-2 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R: VIVIANE
PINTO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Cartório para que cumpra o disposto no primeiro parágrafo da decisão de fl. 235.
Transferi, nesta data, os valores encontrados na conta do executado para a conta judicial, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada a este
processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Intime-se o devedor da penhora,
por AR, no endereço de fl. 214. As pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD restaram infrutíferas. Intime-se o autor/credor para que promova
o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 12h25. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.164038-7 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANDO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, GO021099 - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. R: MARIA TEREZA DE MENDONCA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido de fl. 114, uma vez que consta dos autos o endereço da ré cadastrado junto à justiça eleitoral, fl. 85. Considerando-se a certidão
de fl. 111, oficie-se o TST - Tribunal Superior do Trabalho, endereço de fl. 110, requerendo informações acerca do endereço e telefone da servidora
aposentada, ré, faça constar do ofício o cpf da mesma. Junte ao ofício cópia da fl. 111. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h59. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2016.01.1.016005-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA. Adv(s).: DF033681
- Marili Ribeiro Daluz Taborda. R: MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autor quem
arcará o ônus de fiel depositário e decline o endereço deste, para o caso de eventual concessão da liminar e intimação. Prazo de 10(dez dias),
pena de indeferimento da medida liminar. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 16h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2006.01.1.113341-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JOSE ARLINDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF013982 - Edson Moraes
do Nascimento Silva. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF05795E - Camila Cipriano
Chaves. Recebo os embargos de declaração interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, pretende o autor modificar o
conteúdo da decisão, trazendo argumentos em prol de sua pretensão. Ocorre que a matéria já foi analisada e foi objeto de decisão , não havendo
omissão, erro, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, não está o julgador obrigado a decidir de conformidade com os argumentos
apresentados pela parte nem tem o dever de responder a todas as alegações apresentadas, quando por qualquer fundamento puder decidir.
(20080410063374APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/03/2011, DJ 14/04/2011 p. 109). ANTE O EXPOSTO,
rejeito os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à
Contadoria para cálculo das custas finais. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 13h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
DECISÃO
1182