Edição nº 53/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de março de 2016
Circunscrição. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, pois não há interesse recursal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016
às 19h10. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026629-5 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS EDUARDO SILVA. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral.
R: BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. É intuitivo que, se a tutela jurisdicional perseguida diz respeito à
revisão de cláusulas contratuais, o mínimo que se espera da parte autora, e os artigos 282 e 283 do Codex de Ritos estabelecem isso, é que
colacione o contrato que pretende revisar (documento indispensável), bem assim que aponte as cláusulas que entende abusivas e especifique
as razões pelas quais dirige seu pleito ao Poder Judiciário, pois estas compõem a causa de pedir. Dessarte, o descumprimento de tais requisitos
implica a formulação de pedido incerto, até porque não se sabe o que se pretende revisar, ou mesmo se as indigitadas cláusulas realmente se
encontram escritas no instrumento contratual, posto que o direito não opera por presunções ou conjecturas. Aliás, muitos dos pedidos sequer
possuem causa de pedir adequada, haja vista que a própria parte não sabe dizer o conteúdo dos seus contratos, fazendo diversas alegações
absolutamente genéricas. Assim, traga aos autos os contratos, bem como adeque sua petição inicial, indicando, em cada um dos contratos, as
cláusulas que pretende ver revistas e a causa de pedir. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026361-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CABOCHARD. Adv(s).: DF025436 - Isabella Nunes
de Oliveira Pimentel. R: ERILDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEANDRA PEREIRA MARQUES RIBEIRO. Adv(s).:
(.). O novo Código de Processo Civil entrará em vigor no dia 18 de março de 2016 e, na forma do artigo 784, inciso X, a a convenção e atas de
assembléia serão títulos executivos extrajudiciais. Assim, considerando que a citação e a eventual audiência desta ação não poderá ser realizada
antes da entrada em vigor do novo Código, ao autor, para dizer se não pretende a desistência desta ação, para posterior repropositura como
execução, tornando mais célere a satisfação de sua pretensão. Caso não pretenda a desistência, deverá promover, desde já, a conversão para o
procedimento comum, adequar o valor da causa e recolher as custas complementares. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h39. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.024345-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES. Adv(s).: DF015110 - Gabriel
Lacombe, DF09904E - Mervyn Gomes de Souza. R: RIVALDO PLINIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro, DF010695
- Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi. A: RAFAEL BICALHO DIAS. Adv(s).: (.). R: EDVALDO PLINIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008325 Ronaldo Falcao Santoro. INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: EDVANIA NASCIMENTO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi. R: H.P.D.S.. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi.
R: W.P.D.S.. Adv(s).: DF010695 - Rita de Cassia Nascimento P. Gastaldi. R: WANDERLAN VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: NATHANAEL
VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOABE VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELNATHAN VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Com relação
ao pedido retro, primeiramente, ficam os autores intimados a informar o número de CPF do herdeiro em questão, no prazo de 5 dias, de modo a
possibilitar a realização da diligência requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 16h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.045865-2 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE MATOS LIMA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
ANC ADMINISTRADORA DE BENS. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e
mantenho a decisão como lançada. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC).
Ao TJDFT, para apreciação do recurso. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 19h30. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.125411-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
DF042275 - Atila Ramos Tavares. R: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016
às 18h03. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.035971-9 - Alienacao Judicial de Bens - A: GLAUCIA SILVEIRA MOREIRA IMPROTA. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior. R: MARIA MAGDALENA DE MATOS MOREIRA. Adv(s).: DF003788 - Maria Ruth Goncalves de Rezende. A: DEBORA DA
SILVEIRA MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUIS FERNANDO RAMOS MOLINARO. Adv(s).: DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso.
INTERESSADA: ALEXANDRE RODRIGO VELOSO. Adv(s).: DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste
Juízo, ficam os ARREMATANTES intimados para promoverem a retirada do Auto de Arrematação, Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 16/03/2016 às 18h21. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.157567-7 - Cumprimento de Sentenca - R: WILLIAM FERNANDO MARTINS AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: SC009755 - Ana Rosa de Lima Lopes
Bernardes, SP298933 - Sergio Schulze. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do CPC. Fica, desde já deferido o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado e após o recolhimento de custas
finais, se houver, pela parte parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h54. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.142131-4 - Exibicao - A: MARCOS ALBERTO DE SOUSA CAVALCANTE. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, com fundamento no art. 284 c/c 295 do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade, pois não houve atendimento da determinação.
Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante requerimento
e independentemente de traslado. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 16/03/2016 às 19h06. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.164962-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA.
Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura Maia. R: RECIPLASTICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, desde já
deferido o desentranhamento de documentos, mediante requerimento traslado e após o recolhimento de custas finais, se houver, pela exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h56.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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