Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
pelo autor. Assim, após a regularização da situação do chassi e do CRLV, o veículo foi retido no DETRAN, por conta da mencionada restrição
de "grande monta". Por fim, sustenta que requereu administrativamente na PRF a alteração da classificação dessas avarias. Compulsando os
documentos acostados à inicial (fls. 13/76), para uma melhor compreensão da lide, destaco, em ordem cronológica: - Termo de Declarações
(03/07/2013) do autor à DRFV - Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos/PCDF afirmando que o carro ficou guardado em uma fazenda no
Tocantins até 2012, bem como por mais 6 meses em uma oficina em Ceilândia. Ainda, declara que contratou um despachante para regularizar a
documentação do automóvel (fls. 62/63); - Auto de Apreensão (03/07/2013) do veículo e do CRLV na DRFV (fl. 44); - Laudo de Perícia Criminal
(09/07/2013) em que o IC/PCDF atesta a falsidade do documento do carro (fls. 70/72); - Laudo de Perícia Criminal (10/07/2013) em que o IC/PCDF
atesta que o automóvel apresenta características de originalidade, com reparos (fls. 55/57); - Relatório de avarias (expedido em 27/06/2014) que
classifica os danos do veículo como "grande monta" (acima de 30 pontos), perfazendo 62 pontos (fls. 33/35); - Ofício (27/06/2014) em que a
DRFV indica o automóvel para a guarda na DCB (Divisão de Custódia de Bens/PCDF) (fl. 25); - Ofício (03/07/2014) em que a DRFV solicita a
remoção do carro para o DETRAN (fl. 24); - Ofício (18/07/2014) em que a DRFV solicita à DCB (Divisão de Custódia de Bens - PCDF) a liberação
do veículo para o DETRAN (fl. 22); - Requerimento (09/10/2014) em que Acassio, dito representante do Autor, solicita à PRF a alteração da
restrição "grande monta" para "média monta" (fl. 23), após a realização dos reparos; Prosseguindo, houve o indeferimento da liminar (fls. 79/80).
Na superior instância, a decisão foi mantida (fls. 120/125). Juntada de ficha de inspeção veicular realizada em 03/03/2015, atestando que o
automóvel, após os reparos, apresenta avarias de "média monta" (fls. 110/115); bem como de Relatório de Avarias (expedido em 29/01/2015) que
classifica os danos do carro como "média monta" (entre 21 a 30 pontos), perfazendo 28 pontos (fl. 117). Contestação intempestiva do DETRAN/
DF às fls. 138/166. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir de forma fundamentada, nos termos
do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 da Lei nº 13.105/2015. I - Da declaração de invalidade do ato administrativo que classificou as
avarias do automóvel como "grande monta". Conforme se depreende dos autos, a classificação dos danos do veículo à época do acidente (fls.
33/35) foi realizada por Agente da Polícia Rodoviária Federal, órgão que não integra esta relação processual, tampouco a esfera Distrital. Assim,
nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito,
no tocante a este requerimento. II - Da restituição da posse do bem Em que pese a contestação do DETRAN ser intempestiva, devendo, portanto,
o requerido ser declarado revel, os efeitos processuais e materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Os documentos acostados na
peça defensiva informam que o carro foi restituído ao Procurador do autor, em 03/02/2015, vide item 5 de fl. 151. Essa situação é corroborada
pelos documentos juntados pelo requerente às fls. 110/117. Assim, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, extingo o processo, sem resolução de
mérito, por perda superveniente do interesse de agir, ante a perda do objeto, quanto a este requerimento. Passo à análise do mérito propriamente
dito. III - Da baixa de débitos relacionados à guarda e aos traslados do automóvel, ante a suposta sucessão de erros administrativos, e da
reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 O autor afirma, na inicial, que houve "temerosa recalcitrância do DETRAN/DF em deixar
de assumir as obrigações que lhe são inerentes" e "diversas movimentações desnecessárias do veículo, gerando despesas com traslado", bem
como que teria sofrido outras "limitações administrativas". Prosseguindo, declara que a mencionada autarquia permaneceu "inerte no que tange
a transferência do bem para o nome do autor, o que já se arrasta por exatos 17 (dezessete) meses" (ao tempo da propositura desta ação).
Todavia, dos documentos colacionados aos autos não se inferem essas alegações, vejamos: À fl. 22, consta Ofício (18/07/2014) em que a DRFV
(Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos/PCDF) solicita à DCB (Divisão de Custódia de Bens - PCDF) a liberação do carro para o DETRAN.
Ainda, o automóvel foi restituído ao Procurador do autor em 03/02/2015 (vide item 5 de fl. 151 e documentos de fls. 110/117), após o devido
pagamento dos respectivos DAS - Documentos de Arrecadação de Serviços e a "baixa" da restrição de grande monta na PRF. Nesse contexto,
e também com base na informação de fl. 151, depreende-se que o bem permaneceu no DETRAN, por um período aproximado de 5 (cinco)
meses, por inércia do autor em providenciar o pagamento referente à inspeção veicular, sendo devidos os pagamentos relacionados à guarda do
carro. A autarquia agiu com espeque no art. 262, § 4º, do CTB, que assim dispõe: Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para
o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. ... § 4º Se o reparo referido no parágrafo
anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo,
mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. Por oportuno, eis o teor do
art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, não restou demonstrada
nenhuma conduta ilícita da requerida, não prosperando a pretensão indenizatória formulada na inicial. Ante o exposto: (a) quanto ao pedido de
declaração de invalidade do ato administrativo que classificou as avarias do automóvel como "grande monta", reconheço a ilegitimidade passiva
do DETRAN, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do CPC; (b) no tocante ao requerimento
de restituição da posse do bem, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, ante a perda do objeto, pelo que extingo o processo,
sem resolução de mérito, por força do art. 485, VI, § 3º, do CPC; (c) em relação às demais questões de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido indenizatório formulado na inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal; Diante da sucumbência,
condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, em atenção ao art. 85, §3º, I, do CPC. A exigibilidade dessas parcelas fica, contudo, suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.025428-2 - Procedimento Comum - A: HARLEY SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento Lima
Junior, DF040445 - Felipe Rossi de Andrade, DF049158 - Carlos Magno Alves dos Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos. A: HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: (.). A: MARCOS LUCIANO LOURENCO FURTADO.
Adv(s).: (.). A: JOEL LIMA NEVES. Adv(s).: (.). A: GERALDO NEIVA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: RODRIGO SILVERIO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os requerentes em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais) para cada um dos autores, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege. Sem remessa necessária em face da improcedência
dos pedidos. Decorrido os prazos legais e após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de março de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.064697-4 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA MACHADO. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF046929 - José Aecio Vasconcelos Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DO DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos a título de pensão, no período de 1/8/2006 até
30/12/2010, que deverá ser apurado por meio de cálculo, considerando-se o valor da remuneração a que o servidor teria direito, nos termos do
art. 215 da Lei 8112/1990 (redação original), mês a mês, no referido período, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora a contar da
citação pelo índice legal. Declaro resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência condeno a parte
ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor atualizado atribuído á causa, nos termos do art. 85, do CPC. O Distrito
Federal é isento de custas. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília/DF, 29 de março de 2016. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.044280-3 - Procedimento Comum - A: ROBSOM DE SOUZA CAMPOS. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros
de Souza. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor histórico de 65.356,10 (sessenta e
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