Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
determino que seja oficiado ao DETRAN para que retire qualquer gravame existente sobre o veículo objeto do leilão coletivo, para que possa vir
a ser transferido para o nome do arrematante. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 19h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.050908-3 - Rescisao de Contrato - A: REGINALDO COSTA PORTO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
LAR NOBRE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ALBERTO AZEVEDO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
ANDRE LUIZ SANTOS. Adv(s).: DF047764 - Arthur Gurgel Freire Santos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reconvinte, visto que não
comprovou sua hipossuficiência e ademais trouxe aos autos recibo de pagamento de honorários advocatícios de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
fl. 227, o que demonstra a sua capacidade em arcar com as custas. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para que o reconvinte recolha as custas. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 19h11. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.030653-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRICAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI EPP.
Adv(s).: DF027162 - Arina Estela da Silva. R: PHALOMA CINTIA ZDYBICKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tentativa de penhora BACENJUD
restou infrutífera. O resultado das demais diligências constam às fls. 86/89, conforme decisão de fl. 85. Promova o credor o andamento do feito,
indicando bens da devedora passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016
às 13h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.045043-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA.. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Silva. R: FLAVIO MERHEB DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agrava por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. Aguarde-se por 10 dias informações acerca de deferimento de efeito suspensivo. I. Brasília DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 10h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.186285-8 - Monitoria - A: GLEISON GUIMARAES BARROSO. Adv(s).: DF043574 - Fabricio Neres Costa. R: FLAVIO DOS
SANTOS OHANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos
e cadastre-se nos sistemas informatizados. Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Promovo a pesquisa de
valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art.
835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do
devedor, conforme requisição anexa. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 12h54. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.193195-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO II. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: MANOELITO SOUZA SALES. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. A parte
autora informa que a convenção condominial resta registrada no cartório competente. Não obstante, não junta aos autos certidão atualizada do
imóvel com a instituição do condomínio ou mesmo cópia da ata da assembleia para tal fim. Concedo derradeiro prazo para juntada de documento
que comprove a instituição do condomínio. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 12h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2014.01.1.198243-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM BERNARDES NETO. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari
Belone. R: FRANCISCO MAIA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 81/82, oficie-se o Banco Santander, no endereço
indicado à fl. 82, para que forneça informações relativas ao financiamento firmado com o devedor, especificando quantidade de parcelas pagas e
as faltantes, bem como o saldo devedor atualizado, relativo ao veículo indicado à fl. 70, informar dados completos do devedor e veículo no ofício.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 12h44. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.012035-8 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi.
R: WO GIACON MADEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Interposta a apelação pela parte autora, considerando-se que a parte ré sequer
foi citada, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com nossas homenagens. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h19. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.066115-9 - Procedimento Comum - A: SACARIA ALIANCA LTDA EPP. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da
Silva. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. Adv(s).: DF039631 - Sandra Calabrese Simao. Intime-se a parte ré para que complemente o
pagamento do débito, relativo às custas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 10h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.070176-3 - Monitoria - A: INSTITUTO OMNIA DE PREPARACAO PARA CARREIRAS DE ESTADO LTDA. Adv(s).:
DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: CLAUDIA CAMILO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Diante da inércia do executado
em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço
com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a
ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Aguarde-se por 48 horas. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 31/03/2016 às 11h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.085333-8 - Procedimento Comum - A: JOAO GILBERTO MATESCO AGUIAR DE LIMA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo
Daniel dos Santos. R: MANIFESTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF042575 - Daniel Amancio Duarte. A: ANGELICA
NEVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Interposta a apelação pelo parte ré, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, independentemente
de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016
às 14h02. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.111490-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO RODRIGUES BUENO. Adv(s).: SP196717 - Octavio de Paula Santos
Neto. R: FBS CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FRANCIRLEI BRAGA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Seguem as pesquisas realizadas. Promova-se a citação da primeira ré no endereço de fl. 139, do segundo réu no endereço
de fl. 140 e do terceiro réu no endereço de fl. 141. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.114605-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FRANCINETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUCIANA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o requerimento de fls. 50 v, nos termos do
art. 186, § 2º do NCPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal para apresentação de contestação. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às
20h11. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.114720-6 - Procedimento Comum - A: MARCO ANTONIO GANTOS. Adv(s).: DF041875 - Rafaela Nascentes Anselmo,
DF045870 - Abilio Alves dos Santos. R: MIDWAY SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABRIL
COMUNICACOES SA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 117/127. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCO ANTÔNIO
GANTOS inicialmente em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A e de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, na qual requer, em antecipação de tutela,
que as partes Rés sejam compelidas a promover a baixa de seu nome do cadastro de proteção ao crédito no prazo de 72 horas sob pena de
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