Edição nº 66/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de abril de 2016
espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual
tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619, do Novo CPC). O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos
(se já não houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito da inventariada; b) cópias autenticadas dos documentos pessoais da
pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos
federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões
negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nadaconsta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.df.trf1.gov.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio da falecida
quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do CRLV;
certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados.
Tal medida objetiva conferir celeridade processual, não obstante o imposto possa ser recolhido após a prolação da sentença. Segundo a Instrução
nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013,
os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte
e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local
de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO
DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais;
d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos
pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Defiro a alienação do imóvel descrito como sendo
o apartamento n.º 29, situado na SQS 407/408, Projeção 08, Bloco V, Asa Sul/DF, pelo valor médio das avaliações apresentadas as fls. 95/99 (R$
423.333,00), devendo o produto da venda ser integralmente depositado pelo comprador em conta judicial vinculada a este juízo e inventário, sob
pena de invalidação do negócio jurídico, cabendo ao inventariante prestar contas do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, após a venda. Expeçase, desde já, o competente alvará. No tocante ao veículo arrolado, esclareça o inventariante se pretendem aliená-lo, também, considerando-se
que o DETRAN/DF não registra veículos em mais de um CPF, sendo, portanto, inviável uma partilha em condomínio desse bem. Na oportunidade,
à Secretaria da Vara para atualizar os registros das partes, devendo figurar no pólo ativo desta ação as partes: 1 - MARCONDES BRÁULIO DE
PAIVA, como requerente e inventariante; 2 - ENITA AMÉLIA DE PAIVA TOLENTINO, como requerente; 3 - EDINA DE PAIVA GONÇALVES, como
requerente; 4 - NARA RÚBIA DE PAIVA, como requerente; 5- EDUARDO LEONEL DE PAIVA, como requerente; 6 - ELIETE MARIA DE PAIVA,
como requerente; 7 - ÉLITON DE PAIVA, como requerente; 8 - ELIANA MARIA DE PAIVA, como requerente e; 9 - LEDA CORREA DE ARAÚJO,
como requerente. Deverá ser cadastrado como patrono das partes e em causa própria o Dr. MARCONDES BRÁULIO DE PAIVA, OAB/DF. 9021.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF., em 07 de abril de 2016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026560-6 - Inventario - A: SUELY DE OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. R:
ARLINDO DE OLIVEIRA XAVIER NETTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: EDILETA DE LURDES DORNELLES. Adv(s).:
DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. HERDEIROS: PABLO MARCELO COSTA. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA
DIAS. HERDEIROS: DEBORA KIEISEL COSTA. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. HERDEIROS: EDISON OLIVEIRA
XAVIER. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674
- ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. A petição de fls. 84 não foi assinada por advogado, portanto desentranhe-se. As partes devem ser
representadas nos autos pelos seus respectivos advogados, pois não possuem capacidade postulatória. Destituo a inventariante designada
anteriormente, SUELY DE OLIVEIRA XAVIER, diante da inércia em cumprir as determinações e prosseguir com o feito, e nomeio como
inventariante dativo o Dr. ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, OAB/DF 012674, CPF 385.155.631-34, tel.: 9963-7197/ 3963-348. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 12h50. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.004607-8 - Habilitacao de Credito - A: CARLUCIO CARDOSO PINTO. Adv(s).: DF027010 - LEONARDO VIEIRA DA
SILVA. R: ARLINDO DE OLIVEIRA XAVIER NETTO. Adv(s).: DF012674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. HERDEIROS: SUELY DE OLIVINA
XAVIER. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. HERDEIROS: EDILETA DE LURDES DORNELLES. Adv(s).: DF012660
- ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. HERDEIROS: PABLO MARCELO COSTA. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS.
HERDEIROS: DEBORA KIEISEL COSTA. Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. HERDEIROS: EDISON OLIVEIRA XAVIER.
Adv(s).: DF012660 - ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS. CARLUCIO CARDOSO PINTO intentou a presente habilitação de crédito em desfavor do
espólio de ARLINDO DE OLIVEIRA XAVIER NETTO, a fim de receber crédito de R$ 8.924,44 (oito mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta
e quatro centavos) devidamente atualizado desde 05/02/2014.Intimado, quedou-se inerte o inventariante e os herdeiros, fl. 30.É o relatório.
Decido.Cumpre registrar o procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de
natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não admite nenhuma litigiosidade, contenciosidade.A propósito a doutrina pontifica
o seguinte: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário. Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária
de cobrança ou a ação de execução por título executivo. Essas ações se movem contra o espólio. O pedido do credor ao juiz do inventário não
é ação, não é pedido contencioso. Mera providência administrativa. Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário
à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes. Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que
esse pedido administrativo não seja atendido. A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas. Basta a
simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro. Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem
por isso perdeu o credor o seu direito. Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver
necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos... Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento,
não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E. BARROS", Comentários ao
Código de Processo Civil, Forense, 4ª edição, IX/172, 173 e 175). No caso, não tendo havido impugnação de qualquer dos interessados, a
habilitação pretendida deve ser acolhida. Isto posto, nos termos do art. 1017, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro habilitado o crédito de
R$ 8.924,44, montante que deverá ser considerado no esboço de partilha a ser elaborado nos autos principais. Custas, como de lei. Sem verba
honorária, por se tratar de simples incidente. Translade-se cópia desta sentença para os autos do inventário em apenso. Sentença registrada
nesta data.Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 12h57.Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.028452-9 - Inventario - A: JOSE LEONARDO NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF000932 - Jose Maria de Souza
Andrade, DF014196 - Leonardo Miranda Santana. R: FRANCISCO NOGUEIRA ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA
DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF014196 - Leonardo Miranda Santana. A: EDVALDO NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF000932 - Jose Maria
de Souza Andrade, DF014196 - Leonardo Miranda Santana. A: EDENISE NOGUEIRA DE ALMEIDA CARVALHO. Adv(s).: DF000932 - Jose Maria
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