Edição nº 80/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016
3ª Turma Cível
Num Processo 2014 01 1 166583-5
Reg. Acórdão 919114
Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA
Apelante(s) KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A
Advogado(s) MOACIR PEREIRA CALDERON
Apelante(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO
Apelado(s) OS MESMOS
Origem VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111665835 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Ementa PROCESSO CIVILE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE
VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA
FRANQUIA. ABATIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante enunciado de súmula 188 do Supremo
Tribunal Federal: ?O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o
limite previsto no contrato de seguro?. Preliminar rejeitada. 2. A culpa do condutor que colide com a traseira do carro
que lhe antecede no tráfego é presumida, por força das normas de trânsito, em especial do art. 29, inciso II, da Lei n.
9.503/97. Assim, compete a parte ré o ônus da prova quanto à dinâmica do acidente ou alguma causa de exclusão
da responsabilidade, nos termos do art. 333 do CPC. 3. A obrigação de indenizar tem por finalidade reparar o dano
ocasionado a alguém por ato ilícito de outrem e, por isso, deve-se limitar ao valor efetivamente gasto com o prejuízo
causado. 4. O valor da franquia não pode ser incluído no montante indenizável regressivamente, pois este compete
ao segurado pagar, não tendo, assim, a seguradora o direito de cobrá-lo judicialmente, sob pena de se incorrer em
verdadeiro bis in idem, pois receberia essa importância tanto do segurado como do causador do dano. 5. Rejeitada
apreliminar, negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Decisão CONHECER , REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
067ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Num Processo
2015 00 2 025724-3
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE
Advogado(s)
IRENI BRAGA (DF012817) e outro(s)
Agravado(s)
JOSE LINDOLFO NUNES
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
Origem
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111381396 - PROCEDIMENTO SUMARIO
DESPACHO
FLS."(...)Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, NEGO SEGUIMENTO
96/107
ao agravo interposto pela parte credora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado,
observando-se as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2016." Desembargador FLAVIO
ROSTIROLA - Relator
Num Processo
2015 00 2 025724-3
Relator Des.
FLAVIO ROSTIROLA
Agravante(s)
CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE
Advogado(s)
IRENI BRAGA (DF012817) e outro(s)
Agravado(s)
JOSE LINDOLFO NUNES
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
Origem
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111381396 - PROCEDIMENTO SUMARIO
DESPACHO
FLS."(...)Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, NEGO SEGUIMENTO
96/107
ao agravo interposto pela parte credora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado,
observando-se as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2016." Desembargador FLAVIO
ROSTIROLA - Relator
REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
Relator Des.
2014 01 1 192589-4
FLAVIO ROSTIROLA
276