Edição nº 82/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de maio de 2016
Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante
Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Magáli Dellape Gomes
Diretor de Secretaria: Marcelo dos Santos Souza
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.11.1.002840-3 - Procedimento Comum - A: G.D.C.S.N.L.. Adv(s).: DF040236 - Simone Duarte Ferreira. R: J.R.L.D.S.. Adv(s).:
DF011359 - Lana Lucia Levino de Araujo, DF033223 - Filipe de Azevedo Levino, Nao Consta Advogado. PARTE OBJETO: V.N.L.. Adv(s).:
(.). Certifico que o advogado FILIPE DE AZEVEDO LEVINO OAB/DF n. 33223 compareceu ao balcão desta Serventia e assinou a peça
de fls.141/142 conforme certidão de fl. 160. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h02. _________ _________ _________
_________ ASSINATURA DO ADVOGADO .
Nº 2011.11.1.006272-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.A.C.. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: G.C.D.R..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: S.A.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO, às fls. 63/64, referente
à parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ. Certifico, ainda, que o "AR" de OFÍCIO referente a implemento da pensão alimentícia retornou com sua finalidade
FRUSTRADA, com informação DOS CORREIOS de: "ENDEREÇO INSUFICIENTE". Certifico, que o referido AR foi descartado pela serventia, por
não possuir valor processual legal, nos termos do art. 63, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Certifico, por fim, que o endereço diligênciado
é o mesmo que consta na petição ora juntada, de fl. 64. Intimo a parte AUTORA a vir informar o endereço correto do orgão empregador para
envio do ofício já expedido. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h26. .
DECISÃO
Nº 2012.11.1.003182-5 - Inventario - A: HELENA PADRE DE SOUZA. Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva. R: ANTONIO
PADRE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: GILVAN LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho
Silva. Chamo o feito à ordem. Diante da certidão de óbito de fl. 08, declaro aberto o inventario dos bens de ANTÔNIO PADRE DE SOUZA e
nomeio inventariante HELENA PADRE DE SOUZA, que deverá, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo para assinar Termo de Compromisso,
devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do NCPC), juntando a respectiva documentação, e
atendendo a tudo que passo a constar nesta decisão. Vejamos: Inicialmente, verifico que foi reconhecida a união estável existente entre o falecido
e VALDELUCIA LEITE DOARES DA SILVA, durante o período de 06/10/1988 a 23/01/2012, data do óbito, por meio de sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, ainda não transitada em julgado, que faço constar em anexo a esta
decisão. Isto significa que é necessário promover a reserva de 1/3 da herança em favor da companheira, na forma do art. 1790, III, do Código
Civil, até que seja definitivamente julgado o processo nª 2012.09.1.004721-3. or conseguinte, inclua-se VALDELUCIA LEITE DOARES DA SILVA
no pólo passivo da demanda, fazendo constar na capa dos autos e no sistema informatizado deste Tribunal. Quanto à renúncia dos herdeiros
Maria da Guia Padre e Fechine, Pedro Padre de Souza, Maria do Socorro Macaúba Andrade e Calina Karla P. Macaúcba Felix, é necessário que
se instrumentalize por meio de Escritura Pública ou Termo nos autos, firmado pessoalmente no Cartório, não servindo para tanto a petição de
fl. 90/92 nem as procurações outorgadas. Assim, intime-se o inventariante para informar qual opção pretende utilizar-se e, caso tenha interesse
no termo, desde já defiro sua expedição. Registro a renúncia dos herdeiros Messias Padre de Souza, casado com Niceia Torquato de Souza (fl.
134); Ivanildo Macaúba Padre, casado com Maria Cota Rodrigues Padre (fl. 107); Ivanerilda Macaúba Padre de Medeiros, casada com Vilmar
Benedito de Medeiros (fl. 107); e Iranilda Macaúba Padre (fl. 139). A inventariante ainda deverá instruir o feito com os seguintes documentos e
prestar os seguintes esclarecimentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão negativa de Débitos
Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br), devendo promover o pagamento das dívidas apresentadas à fl. 56; 3) Certidão negativa conjunta da
Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br) atualizada; 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); 5)
Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do
cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição
do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, do imóvel localizado
na SPLM, ou caso se trate de imóvel irregular, deverá fazer constar no esboço de partilha o termo "eventuais direitos e obrigações incidentes
sobre"; 10) Cópia do documentos de identidade, CPF, e certidão de casamento de Maria Padre de Souza, falecida; 11) Cópia do documentos
de identidade, CPF, e certidão de casamento e nascimento de Mavirqaldo Macaúba Padre; 12) Cópia da certidão de óbito, de casamento e
nascimento, bem como ID e CPF de Manoel Padre de Souza; 13) Há informação sobre o falecimento de Antônio Marcos Soares Padre, mas é
necessário indicar qual sua qualificação e parentesco com o falecido; 14) Balanço contábil da empresa individual Antônio Padre de Souza ME.
O inventariante deverá se manifestar sobre o pedido de fls. 82/85, em relação ao imóvel localizado na SPLM, Conjunto 01, Lote 14, loja 01 e
02, apartamentos 101 e 201, que teve os direitos e obrigações supostamente alienado a Gilvan Leite da Silva. Determino pesquisa BACENJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devenfdo o inventariante encerrar a
conta. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h34. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.11.1.005593-7 - Procedimento Sumario - A: JOAO ANCELMO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves
de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI MOVEL S/A. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petições de
fls. 110/111, 112/116, 117/118, 119/123 e 124/158. De ordem, com espeque na Portaria 002/2015, intimo a parte AUTORA a tomar ciência acerca
da guia de depósito judicial juntado nos autos de fls. 111 e 118. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 17h46. .
SENTENÇA
Nº 2013.11.1.001761-2 - Habilitacao de Credito - A: ALDUOLI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA( NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. R: ESPOLIO DE ANTONIO PADRE SOUSA. Adv(s).: DF033186 - Gilson Ferreira da Silva, Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, DECLARO HABILITADO O CRÉDITO individualizado pelo habilitante no importe de R$ 73.141,03, atualizado e
com juros até a presente data, o qual deverá continuar sendo atualizado monetariamente até que seja definitivamente solvido. Conforme §2º
do artigo 642 do NCPC, determino a separação do monte partilhável de bens suficientes para quitação do crédito habilitado, de forma a ser,
se o caso, procedida sua alienação para satisfação do crédito reconhecido e habilitado. Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta
decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário. Custas finais pelo habilitante. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por
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