Edição nº 89/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016
DESPACHO
Nº 0722542-29.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. A: ADRIANA SZERVINSKS
TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. R: ADRIANA
SZERVINSKS TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Número do processo: 0722542-29.2015.8.07.0016 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES,
RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES DESPACHO Publicado o acórdão, ambas as partes
interpuseram embargos de declaração. Os réus já se manifestaram acerca dos embargos opostos pelos autores. Desta feita, diante do pedido
de efeitos infringentes, intimem-se os autores a manifestarem-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Brasília, 11 de maio de 2016.
Nº 0722542-29.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. A: ADRIANA SZERVINSKS
TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. R: ADRIANA
SZERVINSKS TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Número do processo: 0722542-29.2015.8.07.0016 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES,
RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES DESPACHO Publicado o acórdão, ambas as partes
interpuseram embargos de declaração. Os réus já se manifestaram acerca dos embargos opostos pelos autores. Desta feita, diante do pedido
de efeitos infringentes, intimem-se os autores a manifestarem-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Brasília, 11 de maio de 2016.
Nº 0722542-29.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. A: ADRIANA SZERVINSKS
TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. R: ADRIANA
SZERVINSKS TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Número do processo: 0722542-29.2015.8.07.0016 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES,
RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES DESPACHO Publicado o acórdão, ambas as partes
interpuseram embargos de declaração. Os réus já se manifestaram acerca dos embargos opostos pelos autores. Desta feita, diante do pedido
de efeitos infringentes, intimem-se os autores a manifestarem-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Brasília, 11 de maio de 2016.
Nº 0722542-29.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. A: ADRIANA SZERVINSKS
TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. A: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JEFERSON SOARES OLIVEIRA. R: ADRIANA
SZERVINSKS TAVARES. Adv(s).: DFA3895600 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Número do processo: 0722542-29.2015.8.07.0016 Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES,
RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JEFERSON SOARES OLIVEIRA, ADRIANA SZERVINSKS TAVARES DESPACHO Publicado o acórdão, ambas as partes
interpuseram embargos de declaração. Os réus já se manifestaram acerca dos embargos opostos pelos autores. Desta feita, diante do pedido
de efeitos infringentes, intimem-se os autores a manifestarem-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Brasília, 11 de maio de 2016.
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
033ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 08 1 008084-4
940654
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
CLEUSENI SILVA DA ROCHA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OI S.A.
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
2JCCR2JVDFCM-PARANOA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS. 1. Os argumentos lançados no acórdão demonstram de forma clara as razões pelas quais foi mantida
a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que visava à reparação de prejuízos decorrentes de acidente
de trânsito. 2. Com efeito, a tese fundada na ausência de credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas
pela parte embargada, além de ter sido expressamente rechaçada pelo aresto impugnado (item 3 da ementa), se
encontra totalmente dissociada do conjunto probatório coligido nos autos. Nessa senda, não há que se falar em omissão
ou qualquer outro vício, mas apenas em entendimento contrário ao almejado pela embargante. 3. Rejeitam-se os
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