Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
Nº 2015.01.1.127889-5 - Peticao Civel - A: MONICA MARIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO039569 - Lauro Rodrigo Carvalho de Sousa.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha. A: MAGNACIR PEREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SIMONE MATHEUS ROMEIRO. Adv(s).: (.). A: JULIANA DE OLIVEIRA ROQUE E LIMA. Adv(s).: (.). A:
ROSANE CRISTINE PIRES MOREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Fica a parte autora novamente intimada para, por meio de
planilha de cálculo, liquidar o pedido pertinente a quantia retroativa pleiteada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se por oportuno que
para este cálculo deverá ser considerada a soma dos valores dos auxílios transportes não recebidos, e não a quantia despendida com passagens
de transporte coletivo. Após, dê-se vista ao Distrito Federal. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2016
às 15h36. Ana Maria Ferreira da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.010047-5 - Peticao Civel - A: LM CUNHA CAFETERIA. Adv(s).: DF035073 - Huarla Veiga Santana. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao BRB que disponibilize
à requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de saque ocorrido na conta corrente da parte autora em 11/12/2014, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de multa cominatória a ser fixada por este Juízo. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimemse as partes e cite-se a parte Ré. Advirta-se a parte Ré de que na forma prevista pelo art. 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos toda a
documentação de disponha para a causa até a audiência de conciliação. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2016 às 14h04. Ana Maria Ferreira
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.065268-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEXANDRE ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF008487 - Gerson
Freire Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018639 - Raphael Sampaio Malinverni. A: ANA LUCIA LEMOS ROSA. Adv(s).: (.). A:
CARLIENA DA COSTA XIMENES. Adv(s).: (.). A: CLEIDIMAR SILVA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: JOSE DILSON DE ABREU CAVALCANTI. Adv(s).: (.). A: MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALICE
PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo o Recurso
Inominado interposto pela parte Autora, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista tratar-se de julgamento de improcedência. Fica a parte Ré
intimada para apresentar Contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2016 às 13h12.
Ana Maria Ferreira da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.108583-2 - Peticao Civel - A: DANIEL BURIEQUE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF046369 - Paulo Henrique Figueredo de Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo o Recurso Inominado
interposto pela parte Autora, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista tratar-se de julgamento de improcedência. Quanto ao pedido referente
aos benefícios da justiça gratuita, informo que já houve sua concessão, conforme decisão à fl. 32. Fica a parte Ré intimada para apresentar
Contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2016 às 13h05. Ana Maria Ferreira da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.151667-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA CONSOLACAO GONTIJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifeste-se acerca da petição do Distrito Federal juntada às fls. 160-166. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2016 às 13h20. Ana Maria
Ferreira da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.016199-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MIZAEL SOUSA BAHIA. Adv(s).: DF043456 - Edson Dias Lima.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em inicial.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei
9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h19. Ana Maria Ferreira da Silva,Juiza de Direito .
Nº 0718356-60.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADELSON MACEDO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF19038 - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21131 - FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0718356-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON
MACEDO DE ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta sob o rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais, definido pela Lei 12.153/2009, ajuizada por ADELSON MACEDO DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como
objeto o recebimento do valor de R$ 3.255,33 (três mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de Gratificação por
Ação Básica de Saúde (GAB). Regularmente citado, o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido por meio do documento de ID Num.
1552589 ? Pág. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: De acordo com o que estabelece o Código de
Processo Civil em seus artigos 269, II, e 329, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução
de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual reconheceu ser devedor. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.255,33 (três mil duzentos e cinqüenta e cinco
reais e trinta e três centavos), a título de GAB. Com efeito, resolvo o mérito com arrimo no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Em face da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, o crédito da parte autora deve ser corrigido pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros no mesmo
percentual aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2016 14:16:50. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0718356-60.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADELSON MACEDO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF19038 - JONILSON BASILIO DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21131 - FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0718356-60.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON
MACEDO DE ARAUJO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta sob o rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais, definido pela Lei 12.153/2009, ajuizada por ADELSON MACEDO DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como
objeto o recebimento do valor de R$ 3.255,33 (três mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de Gratificação por
Ação Básica de Saúde (GAB). Regularmente citado, o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido por meio do documento de ID Num.
1552589 ? Pág. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: De acordo com o que estabelece o Código de
Processo Civil em seus artigos 269, II, e 329, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução
de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual reconheceu ser devedor. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.255,33 (três mil duzentos e cinqüenta e cinco
reais e trinta e três centavos), a título de GAB. Com efeito, resolvo o mérito com arrimo no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Em face da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, o crédito da parte autora deve ser corrigido pelo índice
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