Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com
o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º,
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525
CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e
5º. A Secretaria deverá observar que, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo para
pagamento voluntário (art. 526) e de impugnação (art. 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, § 6º, CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte
e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Fica a parte intimada. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 17h53. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.033914-8 - Procedimento Sumario - A: QUALITILOC AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade Costa
Lacombe. R: LEVINO DE FARIA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização
da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Expeça-se precatória de citação para o réu
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III,
CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial,
defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016
às 14h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.044891-6 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ELIETE MACEDO XAVIER DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá
ser realizada em qualquer momento processual. Expeça-se carta precatória para o réu contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo
se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não
sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos
quais este Juízo tem à disposição. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 15h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.081684-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ATALIBA ARAUJO. Adv(s).: PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WRLENE MARIA RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de
sentença de expurgos inflacionários fundado em título executivo judicial proveniente de ação civil pública em que figura como executado Banco
do Brasil S.A. Decido. O relator do REsp 1.438.263/SP afetou o processo à Segunda Seção do STJ para julgamento como recurso representativo
de controvérsia repetitiva, determinando a suspensão, até o respectivo julgamento, de todos os processos que discutam a legitimidade ativa
de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva. Nos presentes autos, verifica-se que o(s) autor(es): a) não apresentou(aram)
comprovante de que pertencia(m) ao quadro associativo do IDEC ao tempo da propositura da Ação Civil Pública n. 2014.01.1.148561-3; b) não
comprovou(aram) que autorizou(aram) expressa e individualmente o ingresso de tal demanda; e c) tampouco juntou(aram) a lista anexa à petição
inicial da ação de conhecimento com seu(s) nome(s). Assim, fica o presente feito suspenso até julgamento final do REsp 1.438.263/SP (NCPC
art. 1.037, inc. II). Ficam as partes intimadas da presente suspensão (NCPC art. 1.037, §8º) Fica a parte intimada. Brasília - DF, quinta-feira,
19/05/2016 às 18h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.130494-9 - Procedimento Sumario - A: ALLAN COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: DEBORA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário
que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo
em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar
a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável
que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo
para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das
pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar,
entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao
princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo: 5 dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 10h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.132555-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. R: RENATO DE LICA GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: ANA PAULA TORRES
GONCALVES. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). Tendo em vista as informações
do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 54, de que o requerido não exerce atividade no local, expeça-se mandado de citação a ser cumprido em seu
endereço residencial, indicado à fl. 12, Quadra 203, lote 03, bloco A, ap. 803 - Águas Claras-DF - CEP 71.939-360. Brasília - DF, sexta-feira,
20/05/2016 às 13h58. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.017804-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GUSTAVO MAGNO DA CRUZ. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. R: JOSE LUCIANO. Adv(s).: DF038863 - Veronica Braga de Matos. O requerido, JOSÉ LUCIANO, apresentou contestação de
fls. 106/117, alegando a nulidade do leilão extrajudicial, porque foi notificado que esta em mora por edital, quando sempre residiu no endereço
do imóvel objeto da presente ação de imissão na posse. Requer a sua manutenção na posse do imóvel, bem como a gratuidade de Justiça. Em
que pesem as alegações do requerido, ele não trouxe aos autos nenhuma prova, primo occuli, da irregularidade do procedimento extrajudicial
de alienação do imóvel. Ao reverso, a certidão do 4º Ofício de Notas atesta que o requerido não foi notificado no primeiro endereço, apesar de
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