Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.167354-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314. Adv(s).: DF030734 - Frederico Veloso
de Melo. R: ESPOLIO DE MANOEL RALHA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei APELAÇÃO da parte autora e
guia de preparo às fls. 139-145. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h14. .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.038554-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AGF BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba.
R: CESAR LIDIO DE SOUZA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da
parte credora, declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Custas
finais, caso devidas, pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h14.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.055563-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF024562 Cristiana Alcantara Alves, DF033097 - Fernanda Fonseca Alves, PR036350 - Guilherme Gehlen, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao.
R: ARVENSE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA
MRINHO. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marcal Rocha. Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto
o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Custas finais, caso devidas, pela
executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h26. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.181300-7 - Declaratoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fl. 85/93), com a respectiva anuência da parte ré
(fl. 94/96), e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h36. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.143413-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DE PAULA DOS SANTOS. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino
Cavalcante. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Certifico que juntei petição da parte autora às fls. 36-37. Certifico ainda que juntei petição e guia de depósito às fls. 38-58. Brasília DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h42. PORTARIA Nos termos da Portaria n. 1/2016, ao credor para se manifestar sobre a satisfação do crédito
e extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h42. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.060755-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: NSA COMERCIO DE PRODUTO
ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO GUERREIRO CALDAS. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA FARIAS LIMA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de
desconhecer, no momento, bens da parte devedora passíveis de penhora. A não localização de bens para constrição há mais de 6 meses
autoriza o arquivamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 deste E. TJDFT. ISSO POSTO, determino o arquivamento dos autos,
nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a parte credora poderá requerer a
retomada da execução, a qualquer tempo, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do
art. 3º da Portaria supracitada. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos,
independemente de baixa e do recolhimento de custas. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h47. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO e PORTARIA
Nº 2008.01.1.087134-9 - Revisao de Contrato - A: FABIO MORAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: BANCO FINASA SA . Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa. Certifico que juntei a peça da Contadoria
Judicial às fls. 484/487. Nos termos da Portaria N. 1/2016, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Senhor(a) advogado(a), visando a
celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 17h52. .
PORTARIA
Nº 2014.01.1.150574-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF036127 Juliana Maria Amorim Silva, ES018353 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: LF DE ANDRADE DO VALE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUCAS FIDELIS DE ANDRADE DO VALE. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o autor/exequente as custas finais, no
859