Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
Explique a parte autora o porquê do endereço para onde foi enviada a notificação extrajudicial, diferir do endereço aposto no contrato como sendo
o do devedor. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 11h19. Carina Leite Macedo,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2003.07.1.021246-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VAGMAR JOSE DA SILVA. Adv(s).: GO030611 - Osnaldo de Almeida Santos
Junior, GO034149 - Daniel Assis Martins. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. 1. ANOTESE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastrando os diretores e o presidente da pessoa jurídica no polo
passivo da lide. 2. Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado e o risco
do resultado útil do processo, pois a questão posta nos autos trata do direito do consumidor e o exequente vem tentando saldar o seu crédito há
muito tempo sem sucesso, determino o arresto de saldo de conta bancária dos diretores e do presidente da requerida, pelo sistema BACENJUD,
até o limite do crédito. 3. Feito, e independente do sucesso da diligência pelo sistema BACENJUD, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para
se manifestarem e requerer as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias. 4. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles
pelos sistemas disponíveis a este Juízo. 5. Após, autos conclusos para decisão. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h35. Carina Leite
Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.07.1.017609-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF007413 - Flavio Cortes
Paiva. R: RK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS. Adv(s).:
DF024806 - Ivan Alves Leao. R: FRANCISCA JULIA DE SOUSA SILVA - ME. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: EDMAR DANTAS DA SILVA.
Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. 1. O pedido do executado será analisado como impugnação à penhora. Todavia, rejeito a impugnação
ofertada, tendo em vista que os imóveis se encontram em nome do executado e, caso tenha realmente ocorrido a alienação dos bens, cabe
aos atuais proprietários impugnarem pela via específica dos embargos de terceiro, momento em que, inclusive, poderá ser avaliada eventual
fraude à execução, posto que o processo tramita neste Juízo desde o ano de 2008. 2. A atitude do executado demonstra franca intenção de não
efetuar o pagamento do débito, o que não pode, em hipótese alguma, ser aceito. 3. Aguarde-se a devolução das precatórias de avaliação dos
imóveis. 4. Feitas as avaliações, intimem-se as partes, por meio do DJe, para que tomem ciência, no prazo comum de 10 dias. 5. Na sequência,
não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 14h14. Carina Leite Macedo,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2009.07.1.036822-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao
Luiz de Oliveira Junior. R: ITAZIL LOPES DA CRUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LILIA RAQUEL ALVES SANTIAGO. Adv(s).: (.).
1. INTIME-SE o devedor, por edital (art. 513, § 2º, inciso IV, do NCPC), com prazo de 20 dias, para pagamento do débito, acrescido das custas,
se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará
a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que
após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). 2. Quanto à intimação por edital, faz-se desnecessária a publicação do edital em
jornal local. 3. Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. 4. Não efetuado o pagamento
integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença e prossiga-se na forma abaixo. 5. Intime-se o credor
para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10%
e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das
verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 6. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio
do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução. 7. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (a curadoria especial)
para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da
indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do
NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar
impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 8. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento
em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. 9. Caso não sejam encontrados valores
pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. 10. Quanto
à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. 11. Encontrado algum veículo no sistema
RENAJUD, proceda-se ao bloqueio de transferência e EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço
encontrado no próprio sistema RENAJUD, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Ressalto que,
conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de
veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). 12. Esgotadas todas as diligências, intime-se o credor para
ciência das pesquisas e diligências realizadas e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. 13. Na ausência de localização
de bens passíveis de penhora, e independente de novo despacho, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem
recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito
na hipótese de encontrar algum patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio NCPC admite o
arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, § 1º e 2º, do referido diploma
legal, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes. 14. A qualquer tempo, o credor poderá pleitear a expedição da certidão
de crédito, nos termos do disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010. Neste caso, a secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para extinção sem mérito mediante o fornecimento ao
credor de certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. 15. Frise-se que o arquivamento dos autos,
nas hipóteses acima, não importará em baixa do nome do devedor no sistema deste TJDFT porque ainda pendente a dívida objeto dos autos,
ficando todos os atos validados. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 13h39. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.017220-4 - Indenizacao - A: WILLIAM ANDERSON ALVES OLIVINDO. Adv(s).: DF027352 - Karoline Aires Ferreira. R:
MB ENGENHARIA SPE 028 SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ073385 - Joao Augusto Basilio. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES SA. Adv(s).: RJ073385 - Joao Augusto Basilio. 1. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. 2. Feito, digam as partes
no prazo comum de 5 dias, devendo apresentarem os cálculos que entendem devidos. 3. Após, autos conclusos para eventual homologação.
Taguatinga - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h59. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.019850-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: DF012158 - Lucenir
Rodrigues, DF037803 - Leonardo Brasil Arantes de Melo Borges. R: RODRIGO BRUNO SIMOES NEIVA. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula
Gomes. 1. Indefiro o desentranhamento do mandado para o endereço indicado, pois já foi diligenciado tendo o resultado sido infrutífero. 2.
Defiro a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. 3. Encontrados endereços ainda não diligenciados,
DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços
de outra comarca. 4. Caso mesmo assim não seja possível cumprir a liminar, fica a parte autora intimida para apresentar emenda à inicial
promovendo a conversão da presente ação para ação executiva, nos termos da decisão de fl. 80, item 8 e seguintes. 5. Não havendo pedido
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