Edição nº 107/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de junho de 2016
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135892-3 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135896-4 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135901-8 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135911-4 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135912-2 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135913-9 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135916-3 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135920-2 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135923-5 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135927-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135931-5 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
Nº 2015.01.1.135935-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. Certifico e dou
fé que transcorreu o prazo de suspensão. Nos termos do segundo parágrafo da Decisão precedente, intimo a parte requerente para promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.103462-4 - Procedimento Comum - A: THE PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira
de Nadai da Silva. R: MARCIO JOSE FUCILINI. Adv(s).: GO02639A - Pedro Delfino M G Borges. Neste passo, verifico o esgotamento da fase
postulatória. Não desconheço, por certo, o desejo das partes de verem produzida prova oral, em audiência. Contudo, tendo em vista ser o
Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível
para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele
abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252
E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que
a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade,
não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo improvido. Sentença
mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de
provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem
cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 12h58. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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