Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, não há
que se considerar, em relação à condenação do requerido, o valor atribuído somente ao pedido contraposto, mas analisa-se a proporção de
sucumbência de cada parte. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos para sanar os vícios constantes na sentença de fls.
137/142, cuja redação do dispositivo passa ser a seguinte: Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, em relação às taxas ordinárias, extraordinárias e fundos de
reserva vencidas entre 10/11/2013 a 28/03/2014. E, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO contraposto, para declarar a inexistência de débitos do requerido, em relação ao requerente, no que se refere às
referidas taxas condominiais vencidas entre 10/11/2013 e 28/03/2014. Por conseguinte, determino a retirada do nome do requerido dos cadastros
de inadimplentes do condomínio requerente. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno autor e réu ao pagamento das
custas processuais meio a meio. Condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, vedada a compensação. Quanto ao mais, a sentença permanece como lançada. P. R.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.143783-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE MARCOS MENEZES - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF011503 GUILHERME TELES GEBRIM. R: ASA ALIMENTOS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. A: LAERCIO
GONCALVES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF014584 - MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO. INTERESSADA: SOLORRICO SA INDUSTRIA
E COMERCIO. Adv(s).: DF003495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. Certifico e dou fé que, em razão da ausência do nome da subrogada
SOLORRICO na disponibilização de fl.319, encaminho os autos a fim de que seja republicado o referido ato. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016
às 14h08. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 03/2011, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas nos sistemas
RENAJUD, ERI/DF e INFOJUD, ressaltando que as informações prestadas pela Receita Federal estão arquivadas em pasta própria sob o nº
464. Brasília - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 16h37..
Nº 2016.01.1.041848-7 - Embargos de Terceiro - A: JONY MARCOS DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: DF043383 - CARLA THAMIRES
DA SILVA SANTOS. R: ROSIMEIRE FERNANDES DA NOBREGA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO
- Cuida-se de ação de embargos de terceiro opostos por JONY MARCOS DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de ROSIMEIRE FERNANDES DA
NOBREGA, partes já qualificadas. O embargante alega que celebrou contrato de compra e venda do veículo I/HONDA ACCORD LX, ano/modelo
06/06, placa DSN-6075, RENAVAM n. 00882098080, no dia 24/02/2015, com o Sr. Antônio Mariano da Silva, executado nos autos em apenso n.
2010.01.1.008657-4. Relatou que em razão de questões pessoais que levaram ao extravio da guia de transferência junto ao DETRAN/GO, não
efetivou a transferência administrativa do veículo. Asseverou que foi surpreendido com a restrição de penhora que impossibilita a transferência
do bem, adquirido de boa-fé e quitado em data anterior ao processo de execução vigente. Requereu liminar para que seja oficiado ao DETRAN/
GO para cancelar o impedimento judicial lançado sobre o veículo objeto dos autos. No mérito, requereu a procedência do pedido para que seja
retirado o gravame sobre o veículo. Com a inicial vieram documentos de fls. 04/13. Determinada a emenda da petição inicial, fl. 16, o embargante
se manifestou às fls. 20/25. Decisão de fl. 27/27v recebeu os embargos e indeferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão do feito principal
quanto ao bem objeto dos autos. A embargada apresentou contestação às fls. 28/29. Relatou que não se opõe à pretensão do embargante,
requerendo a conclusão do feito para que seja julgado procedente o pedido do embargante, determinando o prosseguimento do feito principal. Por
fim, pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. DECIDO. Assim, comporta o feito o julgamento
antecipado, pois prescinde de dilação probatória, não havendo necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que a embargada não
se opõe ao pedido da embargante, assim, o mérito da demanda não guarda qualquer divergência. Logo, os embargos de terceiro devem ser
acolhidos, em reconhecimento da boa-fé do embargante quanto à aquisição do respectivo veículo, bem como dos documentos acostados aos
autos que comprovam a posse do bem, tudo cerca de um ano antes da penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a penhora foi realizada no
dia 16/03/2016, em razão da propriedade estar, ainda, em nome de ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA , executado, nos autos principais.
Por seu turno, o veículo foi adquirido em 24/02/2015 pelo embargante, fl. 07. Assim, verifica-se que entre a aquisição do bem até a efetivação
da penhora, transcorreu mais de um ano sem que o embargante procedesse com a transferência junto ao DETRAN/GO. Desta forma, em razão
da demora para a transferência do veículo, o embargante deu causa a penhora indevida, e em razão do princípio da causalidade, bem como ao
reconhecimento do pedido pela embargada, deixo de condená-la em honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, homologo o reconhecimento
da procedência do pedido para declarar insubsistente a penhora incidente sobre o veículo I/HONDA ACCORD LX, ano/modelo 06/06, placa
DSN-6075, RENAVAM n. 00882098080. À Secretaria para que retire a restrição junto ao RENAJUD. Resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea "a", do NCPC. Defiro à embargada os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão do reconhecimento do pedido pela
embargada, bem como ao princípio da causalidade, deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pelo
embargante. Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos em apenso e prossiga-se com o cumprimento de sentença. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 18h14. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 07.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.090131-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO UNO. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo
Floriano Luz. R: KELLY DE ARAUJO LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL E DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da
Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado a parte autora, a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias o alvará expedido, que se encontra arquivado
em pasta sob o nº 1860. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h45. .
Nº 2010.01.1.143878-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: DENYSE DAYANE DE OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado a parte autora, a
retirar, no prazo de 05 (cinco) dias o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta sob o nº 1867. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016
às 14h07. .
Nº 2010.01.1.194271-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF005358 - Paulo Machado
Guimaraes, DF012855 - Edson Luiz Saraiva dos Reis. R: DF NOTICIAS EDITORA LTDA. Adv(s).: DF027906 - Vera Eliza Muller. A: LUIS CARLOS
BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste
Juízo, fica intimado a parte autora, a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta sob o nº 1862
e 1863. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h58. .
Nº 2013.01.1.088172-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF026561
- Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: CARMONARIO E MUNIZ INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, fica intimado a parte autora, a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta
sob o nº 1861. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h54. .
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