Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC. Planaltina
- DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h16. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.010259-0 - Usucapiao - A: JOSE DE OLIVEIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R:
ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea. A: ANA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016032 - Jadson
Goncalves de Lima. R: JOSE MESSIAS VAZ E DIAS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: BENEDITA MARIZ VAZ E DIAS (CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: DURVAL RODRIGUES DA TRINDADE (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CLARICE GOMES DE MATOS RODRIGUES (CONFINANTE). Adv(s).:
(.). R: FRANCISCO JOSE ROBERTO NEVES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A certidão de fls. 299 noticia que o
confinante Durval alienou a área que ocupa em dezembro de 2015. Dessa forma, tendo em conta que a referida alienação teria ocorrido antes
de se tornar litigiosa a coisa, não é cabível a regra prevista no art. 109, do NCPC, razão pela qual o autor deverá regularizar o polo passivo da
demanda com a inclusão do atual confinante adquirente dos direitos cedidos por Durval. Defiro o prazo requerido pela União às fls. 360. Defiro
o prazo requerido pelo autor às fls. 361. No mesmo prazo, deverá regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Planaltina - DF,
terça-feira, 14/06/2016 às 18h41. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.004988-9 - Monitoria - A: EXPOFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: DF036528 - Diego de
Casrilevitz Rebuelta Neves. R: DIVINA MARIA TORRES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC)
e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por
patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h01. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005028-7 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029389 - Renata Cabral
Peres Spindula. R: CASSIA VALE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RS IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). Designe-se audiência
de conciliação (artigo 334 do CPC). Cite-se e intimem-se. O prazo para contestação, se o caso, terá início da data da audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 dias úteis da data da audiência. Segundo a nova sistemática
do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu
na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC. Planaltina
- DF, terça-feira, 14/06/2016 às 17h20. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005030-0 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029389 - Renata Cabral
Peres Spindula. R: ANTONIO GIOLMAR GALVAN MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação (artigo 334
do CPC). Cite-se e intimem-se. O prazo para contestação, se o caso, terá início da data da audiência de conciliação. Observe a secretaria que
a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 dias úteis da data da audiência. Segundo a nova sistemática do CPC, não será
aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC. Planaltina - DF, terça-feira,
14/06/2016 às 17h09. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005039-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requer a condenação do réu ao
pagamento da integralidade da dívida elencada nas treze cédulas de crédito bancário juntada aos autos (fls. 3/4), atribuindo o valor de R$
1.862.087,85 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, essa atitude colide com
disposição expressa que determina a fixação do valor da causa. Nos termos do mesmo art. 292, § 1º, do NCPC, o valor da causa, "quando
se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras". Assim, emende-se a peça inicial, a fim de ajustar
o valor da causa, considerando-se os valores constantes nas planilhas do débito carreadas aos autos (fls. 34/34-v, 54/54-v, 74/74-v, 94/94-v,
113/113-v, 133/133-v, 153/153-v, 173/173-v, 192/192-v, 212/212-v; 232/232-v, 252/252-v e 271/271-v). Ainda, emende-se para indicar qual dos
bens relacionados às fls. 4/5 é passível de se determinar a inclusão de gravame no sistema renajud, devendo o autor informar a placa ou registro
do bem, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 13h57. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.009256-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP108911
- Nelson Paschoalotto. R: DOUGLAS SANTOS CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINTE: DOUGLAS
SANTOS CARDOSO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: (.). A obrigação da instituição financeira consiste,
preliminarmente, em apresentar planilha de cálculos compatível com a sentença e o acórdão proferidos. A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido para reduzir a comissão de permanência para a taxa de 1,87% ao mês, e declarou nula a cláusula n. 17.3, no que diz respeito
à cobrança de honorários, e condenou a parte autora a restituir o valor do seguro de proteção financeira diluído nas parcelas do financiamento,
efetivamente pagas mais 1%, ao mês, de juros de mora (fls. 124-v e 125). O Tribunal, em Apelação, determinou à requerente a restituição dos
valores referentes às tarifas de avaliação de veículo usado, de registro de contrato - cartório e ao seguro (fls. 188). Assim, intime-se pessoalmente
a parte ré para apresentar planilha de cálculos compatível com a sentença e o acórdão proferidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
incidência de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada em 50% do valor do veículo objeto do contrato, nos termos do art. 500, do CPC. Planaltina DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h39. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.004759-6 - Usucapiao - A: SILVIO LUIZ FERREIRA. Adv(s).: DF047104 - Débora Costa Ferreira. R: THEREZINHA DE
JESUS DE PAULA JORDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CATARINA PECANHA CORREA. Adv(s).: DF038935 - Vinicius Correa dos
Reis. R: ANTONIO RAIMUNDO OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MANUEL DA FATIMA DA SILVA
JORDAO. Adv(s).: (.). R: CARLOS ALBERTO SERRENHO CORREA. Adv(s).: DF038935 - Vinicius Correa dos Reis. R: WILSON KUMPEL
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GIRLENE SOARES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de
justiça ao réu Antônio. O réu, apesar de ter informado que não possui interesse no feito e requerido a sua exclusão, deve permanecer no polo
passivo da demanda como confinante. Os documentos apresentados pelo autor às fls. 197/212, aparentemente, são suficientes para que promova
a transferência dos imóveis usucapiendos para seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. Sendo assim, determino a intimação do autor para
que justifique o interesse no prosseguimento da presente demanda. Intime-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 16h31. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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