Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
disposto no art. 319 do Código de Processo Civil; 2) instruir os autos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, §1º,
do CPC; 3) indicar o valor total que entende correto; 4) instruir os autos com cópias dos documentos pessoais do embargante; 5)instruir os autos
com procuração outorgando poderes à i. Advogada que subscreve a inicial; 6) juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência de Renda, com
a devida comprovação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão de assistência judiciária gratuita. Caso contrário, recolha as
custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 14h25. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.09.1.012313-7 - Procedimento Comum - A: GISELIA PEREIRA TAVARES. Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha. R: UNIMED
SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: (.). Esclareça a
legitimidade ativa da parte autora, uma vez que todos os fatos narrados dizem respeito a pedido tutela jurisdicional voltado à dependente da
parte autora, Jenifer Tavares Rosa, bem como inclua Jenifer Tavares Rosa no pólo ativo da ação. Prazo de 15 (quinze) dias. Samambaia - DF,
segunda-feira, 20/06/2016 às 18h06. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .
Nº 2016.09.1.012354-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: TAINAH XAVIER NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de esclarecer a legitimidade ativa, tendo
em vista que a Cédula de Crédito Bancário tem a Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil (CNPJ 61.784.278/0001-91) como
credora, fl. 26, e a ação foi ajuizada pelo Banco RCI Brasil (CNPJ 62.307.848/0001-15). Ressalto que não existe nos autos a procuração outorgada
pela credora ao autor da ação. Advirto que a mera aprovação da "proposta de celebração do Instrumento Particular de Protocolo e Justificação
de Incorporação" não comprova a incorporação da credora pelo autor, uma vez que a essa operação está sujeita à homologação do Banco
Central do Brasil, a quem o processo deve ser submetido, na forma da lei e regulamentação vigentes. Portanto, eventual incorporação deverá
estar acompanhada de documento comprobatório emitido pelo Banco Central do Brasil. Eventual pedido de alteração de pólo ativo deverá ser
acompanhado de procuração outorgada pela nova parte autora e, para facilitar o direito de defesa, a emenda deverá vir na íntegra, para substituir
a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, acompanhada de
cópia para contrafé. O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h53. Fernanda
d Aquino Mafra,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.09.1.012356-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: EVELINE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de esclarecer a legitimidade
ativa, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário tem a Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil (CNPJ 61.784.278/0001-91)
como credora, fl. 26, e a ação foi ajuizada pelo Banco RCI Brasil (CNPJ 62.307.848/0001-15). Ressalto que não existe nos autos a procuração
outorgada pela credora ao autor da ação. Advirto que a mera aprovação da "proposta de celebração do Instrumento Particular de Protocolo e
Justificação de Incorporação" não comprova a incorporação da credora pelo autor, uma vez que a essa operação está sujeita à homologação do
Banco Central do Brasil, a quem o processo deve ser submetido, na forma da lei e regulamentação vigentes. Portanto, eventual incorporação
deverá estar acompanhada de documento comprobatório emitido pelo Banco Central do Brasil. Eventual pedido de alteração de pólo ativo deverá
ser acompanhado de procuração outorgada pela nova parte autora e, para facilitar o direito de defesa, a emenda deverá vir na íntegra, para
substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil,
acompanhada de cópia para contrafé. O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016
às 15h55. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.09.1.012357-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: ANASTACIA BISPO PESSOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de esclarecer a legitimidade ativa, tendo
em vista que a Cédula de Crédito Bancário tem a Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil (CNPJ 61.784.278/0001-91) como
credora, fl. 26, e a ação foi ajuizada pelo Banco RCI Brasil (CNPJ 62.307.848/0001-15). Ressalto que não existe nos autos a procuração outorgada
pela credora ao autor da ação. Advirto que a mera aprovação da "proposta de celebração do Instrumento Particular de Protocolo e Justificação
de Incorporação" não comprova a incorporação da credora pelo autor, uma vez que a essa operação está sujeita à homologação do Banco
Central do Brasil, a quem o processo deve ser submetido, na forma da lei e regulamentação vigentes. Portanto, eventual incorporação deverá
estar acompanhada de documento comprobatório emitido pelo Banco Central do Brasil. Eventual pedido de alteração de pólo ativo deverá ser
acompanhado de procuração outorgada pela nova parte autora e, para facilitar o direito de defesa, a emenda deverá vir na íntegra, para substituir
a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, acompanhada de
cópia para contrafé. O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 15h52. Fernanda
d Aquino Mafra,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.09.1.012361-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: FABIO VINICIUS DE SOUSA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de esclarecer a legitimidade
ativa, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário tem a Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil (CNPJ 61.784.278/0001-91)
como credora, fl. 26, e a ação foi ajuizada pelo Banco RCI Brasil (CNPJ 62.307.848/0001-15). Ressalto que não existe nos autos a procuração
outorgada pela credora ao autor da ação. Advirto que a mera aprovação da "proposta de celebração do Instrumento Particular de Protocolo e
Justificação de Incorporação" não comprova a incorporação da credora pelo autor, uma vez que a essa operação está sujeita à homologação do
Banco Central do Brasil, a quem o processo deve ser submetido, na forma da lei e regulamentação vigentes. Portanto, eventual incorporação
deverá estar acompanhada de documento comprobatório emitido pelo Banco Central do Brasil. Eventual pedido de alteração de pólo ativo deverá
ser acompanhado de procuração outorgada pela nova parte autora e, para facilitar o direito de defesa, a emenda deverá vir na íntegra, para
substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil,
acompanhada de cópia para contrafé. O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016
às 15h54. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.09.1.012380-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO OASIS RESIDENCIAL E LAZER. Adv(s).: DF041428
- Josiana Gonzaga de Carvalho. R: SIMONE CRISTINA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial a fim de
apresentar a ata que instituiu a cota ordinária no valor de R$ 257,53 no período entre os meses 08/2014 a 02/2015, conforme planilha de débitos
apresentada (fl. 10). Ressalto que as atas que instituíram as cotas ordinárias e extraordinárias no período entre 12/2015 a 04/2016, conforme
planilha à fl. 10, estão devidamente juntadas aos autos (fls. 12 e 14). Dessa forma, fica facultado ao exequente cobrar somente os débitos no
período entre 12/2015 a 04/2016, uma vez que estão comprovados nos autos. Nessa hipótese, a fim de facilitar o direito de defesa, a emenda
deverá vir na íntegra, para substituir a petição inicial, acompanhada de cópia para contrafé. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h15. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 4 .
Nº 2013.09.1.010422-3 - Cumprimento de Sentenca - R: COLCHOES ORTOBOM IESUS COM DE COLCHOES LTDA. Adv(s).:
DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. A: MARIO SERGIO LOPES LUZ. Adv(s).: DF034642 - Marcos Rocildes Abreu. Tendo em vista que a
diligência restou negativa, conforme certidão de fl. 162, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena suspensão
da execução, nos termos dos artigos 921, III c/c 513, ambos do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do
débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 13h49. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
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