Edição nº 121/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de junho de 2016
Nº 0705016-42.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELY GOMES LUZ FILHO. A: LADNY SOARES
RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705016-42.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) . AUTOR:
DELY GOMES LUZ FILHO, LADNY SOARES RODRIGUES SILVA RÉU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de
ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária. Vale registrar que
não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente
no domicílio da parte autora. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, ficou demonstrada
a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95. Sem custas e
sem honorários. Cancele-se a audiência retro. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. Taguatinga/DF, 21 de junho
de 2016 14:56:56. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Nº 0705016-42.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELY GOMES LUZ FILHO. A: LADNY SOARES
RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705016-42.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) . AUTOR:
DELY GOMES LUZ FILHO, LADNY SOARES RODRIGUES SILVA RÉU: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de
ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária. Vale registrar que
não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente
no domicílio da parte autora. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, ficou demonstrada
a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95. Sem custas e
sem honorários. Cancele-se a audiência retro. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. Taguatinga/DF, 21 de junho
de 2016 14:56:56. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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