Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
débito noticiado às fls. 382/383 relaciona-se a IPVA, tributo cuja titularidade do crédito pertence a ente federado, não ao órgão de trânsito. Por
conseguinte, reputo inócua nova expedição de ofício ao DETRAN nesse particular. Pelo exposto, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE FLS.
380, competindo à parte autora a adoção das medidas que reputar pertinentes. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 20h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2011.01.1.191121-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ILCA FERNANDES PESSANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Decisão de
fl. 281 determinou o arquivamento dos autos em virtude da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Por seu turno, a credora requereu a
expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da devedora, sem mencionar qualquer fato que convença este Juízo acerca
da probabilidade de efetividade da diligência. Com o fito, portanto, de evitar diligências inócuas, INDEFIRO o pleito da parte credora, e advirtolhe que futuro requerimento de desarquivamento dos autos e de deferimento de medidas constritivas de bens da devedora deverá fundar-se em
motivos que justifiquem sua pretensão. Preclusa esta Decisão, arquivem-se os autos conforme determinado à fl. 281. I. Brasília - DF, quarta-feira,
29/06/2016 às 18h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.109842-9 - Revisional - A: MARCONDES DE SOUSA ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete
Aparecida de Oliveira Scatigna. Ao requerente para que comprove documentalmente o cumprimento da obrigação contida no acordo. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.013056-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FATOR MIDIA LTDA ME. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito
Santo Neto. R: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO SA. Adv(s).: RJ018430 - Paulo Elisio de Souza. Defiro a suspensão solicitada pela parte
credora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse prazo, deverá essa parte promover o andamento do feito, indicando providência apta à satisfação
da obrigação, sob pena de arquivamento. Transcorrido "in albis" esse prazo, intime-se a parte credora, mediante publicação endereçada ao seu
advogado, para promover o andamento do feito em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016
às 16h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.013939-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036974 - Paulo
Manoel Martins da Silva Neto. R: JOSE WILSON ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF030936 - Marcio Lima da Silva. Mantenho a Decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte credora para cumprimento dos últimos parágrafos de fl. 339. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.017600-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: JOAO DE ARAUJO BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SARAH BERNADETH PEIXOTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Nada a prover em relação à petição protocolizada às fls.256, pois protocolizada por pessoa jurídica que não faz parte do pólo
ativo do presente feito (ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS). Ademais, como negou-se seguimento ao recurso de
agravo de instrumento nº 2015002030466-4 (ofício de fls. 244/246), cumpra-se a determinação precedente promovendo o arquivamento do feito
(decisão de fl. 228). Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 19h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.025504-5 - Procedimento Comum - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).:
DF008826 - Jaciara Valadares. R: NYLLO COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o pleito de fl. 157. Expeça-se edital de citação da requerida, com prazo de 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h17.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.121835-2 - Monitoria - A: CONSTRUTORA VN LTDA ME. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R:
WELTON CARLOS RAMOS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara, DF025639 - Fernanda Beserra de Oliveira. Ao requerente para
trazer aos autos o memorial descritivo referente aos imóveis adquiridos pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 30/06/2016 às 13h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.111696-5 - Procedimento Comum - A: ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Considerando o teor da certidão de fls. 81, constado que efetivamente a resposta de ofício do IML de fls. 80 foi equivocadamente
distribuído para outro processo que já se encontrava arquivado. Tal fato, ocorreu em razão de que o ofício encaminhado por este juízo à fl.
79, também encontrava-se com a numeração de processo incorreta (vide fls. 79). Ocorre que tais equívocos, acarretaram na impossibilidade
de se intimar as partes para que comparecessem no dia e horário designado para a realização da pericia designada. Deste modo, reitere-se o
ofício de fls. 79 OBSERVANDO A SECRETARIA DESTE JUÍZO A NUMERAÇÃO CORRETA DO PROCESSO, solicitando que o IML designe
nova data para a realização de perícia, nos termos da decisão de fls. 77. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 14h13. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.141529-3 - Monitoria - A: CENNABRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP. Adv(s).: SP211433 - Rodrigo
Evangelista Marques, SP339221 - Manuela Barbosa de Oliveira, SP369619 - Allana Roberta Vianna Motta. R: SHOPPING DOS IMPORTADOS
DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTIC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido, tendo em vista que já foram realizadas as
pesquisas via Bacenjud e Infoseg, conforme fls. 31/33 e 37. Promova a parte autora a citação da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.014317-3 - Monitoria - A: LIDIA YOSHIKO NISHIGUCHI. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R: MARCIA
RODRIGUES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro pedido de informações via BACENJUD. Defiro, ainda, consulta aos sistemas
RENAJUD, SIEL e INFOSEG para fins de verificação de endereço da parte ré. Aguarde-se resposta. Sendo positiva a consulta, expeça-se
mandado de citação a ser cumprido no novo endereço. Sendo negativa, dê-se vista ao autor para que se manifeste no prazo de cinco dias. Fica
advertido de que, permanecendo inerte, o feito será extinto independente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 15h40.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2016.01.1.030933-6 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG114034 - Ana
Flavia de Sousa e Loures. R: IZABELA EDITE DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese já ter sido expedido o mandado de
citação, verifico que ainda não consta a informação nos autos de que a parte ré teria sido citada. Assim, faculto ao autor trazer aos autos recibos
de pagamento à autônomo (RPA's) e recibo de pagamento de gratificações, entre outros que possuir, além de contra-fé para ser entregue ao
citando, nos termos da nova petição apresentada nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 19h49. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 01 .
Nº 2016.01.1.053698-9 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB ASCEB. Adv(s).: DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. R: NEWLAND RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em derradeira oportunidade, cumpra
a parte autora a decisão de fl. 29, emendando sua inicial a fim de formular fundamentação jurídica condizente ao seu pedido, uma vez que nos
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