Edição nº 143/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016
é suficiente para constituir uma violação aos direitos da personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Com efeito,
resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade
não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham
causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não
se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é
de todo imprevisível. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se
justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, no que toca o pedido contraposto, julgo extinto o feito, sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do inciso I, do artigo
487, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem R$1.018,79 (mil e dezoito reais e setenta e nove centavos), que deverão ser
atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação. Cumpre à
parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra
do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Incabível a condenação em custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0710195-27.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANOEL DONIZETE DE SOUSA. Adv(s).:
DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES.
R: ROBERTO GON BRAULIO. Adv(s).: DF50562 - BRUNO MOREIRA DE PAULA. Número do Processo: 0710195-27.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DONIZETE DE SOUSA RÉU: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA,
ROBERTO GON BRAULIO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como
proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo
plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito
de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de
menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais,
no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente
realização de prova pericial. No caso em tela, imperiosa a produção de prova pericial para constatar a existência do defeito do veículo, conforme
narrado nos autos. Portanto, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta aos postulantes que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da
complexidade da matéria, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Incabível a condenação em custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0710195-27.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANOEL DONIZETE DE SOUSA. Adv(s).:
DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES.
R: ROBERTO GON BRAULIO. Adv(s).: DF50562 - BRUNO MOREIRA DE PAULA. Número do Processo: 0710195-27.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DONIZETE DE SOUSA RÉU: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA,
ROBERTO GON BRAULIO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como
proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo
plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito
de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de
menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais,
no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente
realização de prova pericial. No caso em tela, imperiosa a produção de prova pericial para constatar a existência do defeito do veículo, conforme
narrado nos autos. Portanto, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta aos postulantes que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da
complexidade da matéria, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Incabível a condenação em custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0710195-27.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANOEL DONIZETE DE SOUSA. Adv(s).:
DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES.
R: ROBERTO GON BRAULIO. Adv(s).: DF50562 - BRUNO MOREIRA DE PAULA. Número do Processo: 0710195-27.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DONIZETE DE SOUSA RÉU: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA,
ROBERTO GON BRAULIO SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como
proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo
plano as normas instrumentais, hei por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito
de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de
menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais,
no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo margem para dilação probatória, mormente
realização de prova pericial. No caso em tela, imperiosa a produção de prova pericial para constatar a existência do defeito do veículo, conforme
narrado nos autos. Portanto, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta aos postulantes que não a do Juízo Comum.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da
complexidade da matéria, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Incabível a condenação em custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0721061-94.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RICARDO VILELA CARDOSO. Adv(s).: DF24821
- RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF27095 - RAFAEL PINHEIRO ROCHA. R: TAIANA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial Cível
de Brasília SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) A parte autora formulou pedido de desistência do feito,
às fls. 3372867 Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção
do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
PELO AUTOR. DISCORDÂNCIA DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. No rito da Lei 9.099/95 não se aplica o disposto no art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência
da ação, depois de apresentada contestação. 2. A desistência não traz prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários
da parte contrária. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários por não ter o recorrido apresentado contrarrazões. (Acórdão n.758352,
20130710232298ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 12/02/2014. Pág.: 229)". Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse
pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se
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