Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
AnteAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito,
com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito oAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito exposto,Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com
julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da
gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito JULGOAnte o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016
às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito IMPROCEDENTESAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito osAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito embargosAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni , Juiz de Direito deAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo
com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da
gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito terceiro.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016
às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito E,Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em
conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade
fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de
Direito emAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito conseqüência,Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni , Juiz de Direito resolvoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito oAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo
o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito processoAnte
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito comAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito julgamentoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com
julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
1456