Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
advertência de que será nomeado Curador Especial, na inocorrência de pagamento ou embargos. Gama - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h55.
Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007518-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S/A. Adv(s).: DF050164 - Moises Batista de
Souza. R: FRANCILENE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a
mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente. Assim, ante a possibilidade de o
bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969,
determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes
legais indicados na inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. Cumprida a liminar, cite-se para
purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Atribuo à presente força de mandado. Cumpra-se. Desde já fica autorizado
o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial,
providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e
SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado,
intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969,
com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas
e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a
emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia
para contrafé. Após, retornem os autos conclusos. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a
medida liminar e citada a parte contrária. Gama - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 17h55. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2016.04.1.002622-5 - Procedimento Comum - A: MANOEL DE LIMA RAMALHO. Adv(s).: DF011791 - JOSE ADILSON BARBOZA.
R: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S/A. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em vista a ausência de
contestação, decreto a revelia do Requerido. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC). Intime-se. Gama - DF,
sexta-feira, 01/07/2016 às 11h10. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2008.04.1.002401-9 - Anulacao de Escritura - A: F RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE
ARAUJO. R: GENIVAL CARVALHO e outros. Adv(s).: MG022867 - AFONSO LUIZ CASTELAR DE BRITO. R: AIDA MARIA E PAULA. Adv(s).:
MG064242 - MARCIO PAULINELLI HABIB. R: OSMAR CAETANO BRAGA. Adv(s).: DF017854 - GUSTAVO DE CARVALHO LINHARES. Nesta
data, juntei aos autos o recurso de apelação de fls. 279/284 apresentado pela parte autora. Gama - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 14h32. VISTA
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao apelado para apresentação das contrarrazões.
Gama - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 14h32..
Nº 2015.04.1.001355-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF034898 - RAQUEL DA
NOBREGA LUCENA PINHO. R: ANA LUCIA FERREIRA ROCHA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. De ordem da
Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama - DF, sextafeira, 01/07/2016 às 16h20..
CERTIDÃO e VISTA
Nº 2014.04.1.006823-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LAZARO ANTONIO VIANA. Adv(s).: DF003549 - Jair Pereira dos Santos.
R: ZAAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. Certifico que decorreu "in albis" o prazo
para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos
da Portaria 02/2015, faço vista ao credor para que cumpra as determinações insertas na Decisão de fl. 169, sob pena de arquivamento. Gama
- DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 18h12. .
Nº 2012.04.1.007035-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS.
Adv(s).: (.). Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos
termos da Portaria 02/2015, faço vista ao credor para que cumpra as determinações insertas na Decisão de fl. 295, sob pena de arquivamento.
Gama - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 18h14. .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.002313-7 - Procedimento Comum - A: RONALDO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da
Silva. R: FERNANDO TEMOTIO DE SOUSA. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: JOANA DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: DF019038
- Jonilson Basilio da Silva. R: SEVERINA DANTAS DE JESUS. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: MARIA DANTAS BASTOS.
Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: EVA DANTAS SOUTO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: LUZIA DANTAS. Adv(s).:
DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: JULIA DANTAS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: RITA MARIA DA
CONCEICAO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: REGINA DANTAS MORORO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R:
JOSE DANTAS SOBRINHO. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: VICENTE CELESTINO DA SILVA. Adv(s).: DF019038 - Jonilson
Basilio da Silva. Compulsando os autos, vislumbro que os requeridos litigam assistidos por advogada que, em princípio, integra o mesmo escritório
do advogado do autor e também pelo advogado do autor, o que configura, em tese, infração disciplinar (art. 17 do Código de Ética e Disciplina
da OAB). Oficie-se, pois, à OAB-DF, a fim de que, se o caso, apure os fatos. Devem instruir o ofício as cópias da inicial, da resposta (fl. 85) e das
procurações. Outrossim, designe-se audiência de ratificação do reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista o aparente conflito
de interesses, eis que os patronos integram o mesmo escritório. Gama - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 18h25. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.004373-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARLON MENDES DA CUNHA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de
Souza. R: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012667 - Cesar Augusto Ribeiro Brito. Em face do convênio BACENJUD, nos termos
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