Edição nº 148/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Fernando Nascimento Mattos
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Rabelo Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2013.02.1.004271-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MARCOS FABIO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF003061 - HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS, DF003061 - Hamilton Ribeiro de Freitas. VITIMA:
ROMULO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em
desfavor de MARCOS FÁBIO OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, imputando a autoria do crime previsto no artigo 302, caput, do
CTB, descrevendo a dinâmica dos fatos na denúncia de fls. 02/04. A denúncia teve como base o IP n.º 436/2013, oriundo da 18ª DP, e foi recebida
em 18/01/2016 (fl. 103), sendo o réu regularmente citado á fl. 119/120. Réu respondeu ao feito em liberdade. Defesa preliminar apresentada à fl.
111/118, trazendo alegações meritórias e arrolando testemunhas próprias. Em decisão de fl., não vislumbrada hipótese de absolvição sumária,
foi determinada designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal. No curso
da instrução criminal, realizou-se audiência onde foram ouvidas as testemunhas SILVIO FERREIRA DE SOUZA e GEOVANE FERREIRA DO
AMARAL (fls. 140e ss.). O réu foi interrogado na mesma oportunidade, tendo apresentado versões próprias para os fatos, distintas daquelas
observadas na denúncia. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público
requereu a absolvição do requerido, por ausência de provas. O mesmo sustentou a DEFESA. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente
citado e assistido por Defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos
constitucionais. Presentes ainda as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente
exigidos, passo ao exame do mérito da questão. O feito trata de acusação de homicídio culposo na condução de veículo, previsto no artigo 302,
caput, do CTB. Narra a denúncia que o réu perdeu o controle do veículo que condizia, vindo a causar o óbito de RÔMULO FERNANDES DA
SILVA, em 19 de maio de 2013. Pois bem. Como bem salientado por ambas as partes, não vislumbro, ao final da instrução, provas suficientes
para a condenação do réu. Com efeito, laudo técnico realizado no local do acidente constatou que este se deu por conta da perda do controle
do veículo conduzido pelo réu. Todavia, não concluiu o laudo a causa deste fato. Em interrogatório, o acusado afirmou que tudo veio a ocorrer
porque o falecido teria se soltado do cinto de segurança e, bastante alterado, segurou seu braço enquanto dirigia o veículo. As demais provas
indicam que o falecido se encontrava em festa antes do acidente, consumindo bebida alcoólica, o que não se contrapõe à versão apresentada
pelo acusado. Não houve outras testemunhas presenciais do acidente. Assim, resta evidente a ausência de provas a indicar se o acusado agiu
ou não por culpa, ao perder o controle do veículo que conduzia. Consequentemente, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para, em consequência, absolver o acusado MARCOS FÁBIO OLIVEIRA LIMA,
nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 16h24. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito.
1243