Edição nº 160/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de agosto de 2016
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700876-23.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MENDONCA
RIBEIRO, DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO, ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES, MARIO MACIEL DE ABREU RÉU: HOTEL
URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Mendonça Ribeiro
e outros em face de American Airlines e Hotel Urbano Viagens e Turismo AS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (Art. 38,
caput, da Lei 9.099/95), cabendo pontuar que a ré American Airlines Inc firmaram acordo, tendo a parte autora solicitado o prosseguimento da
ação em relação a ré Hotel Urbano Viagens e Turismo S A, o que foi devidamente homologado, conforme sentença de id 3507623. Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré
Hotel Urbano. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a
respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor (CDC, art.
7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Os autores afirmam que diante da falha da prestação dos serviços da ré, sofreram prejuízos de
ordem material e moral. A ré, por sua vez, nega a existência de responsabilidade, de ato ilícito e dos alegados danos. No caso em tela, verifico
que o acordo entabulado entre os autores e a primeira ré, no valor de R$20.500,00, abarcou todos os pedidos constantes da petição inicial, sendo
o valor pago suficiente para adimplir todos os danos materiais e morais descritos na inicial. Assim, com a reparação integral do dano, entendo
também que o acordo firmado entre as partes liberou a segunda ré. Diante da inexistência de dano, a improcedência do pedido é medida que
se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, não havendo outros requerimentos, promova-se a
baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0700876-23.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO MENDONCA RIBEIRO. A:
DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO. A: ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES. A: MARIO MACIEL DE ABREU. Adv(s).: DF42008
- GUILHERME PINHEIRO COSTA DE ASSIS. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: DF8009 - EDSON AFFONSO DE
ALCANTARA, RJ145729 - RENATA RIBEIRO CAMPOS, RJ145795 - ISABELLA MEIJUEIRO EDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700876-23.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MENDONCA
RIBEIRO, DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO, ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES, MARIO MACIEL DE ABREU RÉU: HOTEL
URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Mendonça Ribeiro
e outros em face de American Airlines e Hotel Urbano Viagens e Turismo AS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (Art. 38,
caput, da Lei 9.099/95), cabendo pontuar que a ré American Airlines Inc firmaram acordo, tendo a parte autora solicitado o prosseguimento da
ação em relação a ré Hotel Urbano Viagens e Turismo S A, o que foi devidamente homologado, conforme sentença de id 3507623. Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré
Hotel Urbano. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a
respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor (CDC, art.
7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Os autores afirmam que diante da falha da prestação dos serviços da ré, sofreram prejuízos de
ordem material e moral. A ré, por sua vez, nega a existência de responsabilidade, de ato ilícito e dos alegados danos. No caso em tela, verifico
que o acordo entabulado entre os autores e a primeira ré, no valor de R$20.500,00, abarcou todos os pedidos constantes da petição inicial, sendo
o valor pago suficiente para adimplir todos os danos materiais e morais descritos na inicial. Assim, com a reparação integral do dano, entendo
também que o acordo firmado entre as partes liberou a segunda ré. Diante da inexistência de dano, a improcedência do pedido é medida que
se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, não havendo outros requerimentos, promova-se a
baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0700876-23.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO MENDONCA RIBEIRO. A:
DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO. A: ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES. A: MARIO MACIEL DE ABREU. Adv(s).: DF42008
- GUILHERME PINHEIRO COSTA DE ASSIS. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: DF8009 - EDSON AFFONSO DE
ALCANTARA, RJ145729 - RENATA RIBEIRO CAMPOS, RJ145795 - ISABELLA MEIJUEIRO EDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700876-23.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MENDONCA
RIBEIRO, DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO, ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES, MARIO MACIEL DE ABREU RÉU: HOTEL
URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Mendonça Ribeiro
e outros em face de American Airlines e Hotel Urbano Viagens e Turismo AS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (Art. 38,
caput, da Lei 9.099/95), cabendo pontuar que a ré American Airlines Inc firmaram acordo, tendo a parte autora solicitado o prosseguimento da
ação em relação a ré Hotel Urbano Viagens e Turismo S A, o que foi devidamente homologado, conforme sentença de id 3507623. Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I,
do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré
Hotel Urbano. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a
respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor (CDC, art.
7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Os autores afirmam que diante da falha da prestação dos serviços da ré, sofreram prejuízos de
ordem material e moral. A ré, por sua vez, nega a existência de responsabilidade, de ato ilícito e dos alegados danos. No caso em tela, verifico
que o acordo entabulado entre os autores e a primeira ré, no valor de R$20.500,00, abarcou todos os pedidos constantes da petição inicial, sendo
o valor pago suficiente para adimplir todos os danos materiais e morais descritos na inicial. Assim, com a reparação integral do dano, entendo
também que o acordo firmado entre as partes liberou a segunda ré. Diante da inexistência de dano, a improcedência do pedido é medida que
se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, não havendo outros requerimentos, promova-se a
baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0700876-23.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO MENDONCA RIBEIRO. A:
DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO. A: ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES. A: MARIO MACIEL DE ABREU. Adv(s).: DF42008
- GUILHERME PINHEIRO COSTA DE ASSIS. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: DF8009 - EDSON AFFONSO DE
ALCANTARA, RJ145729 - RENATA RIBEIRO CAMPOS, RJ145795 - ISABELLA MEIJUEIRO EDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700876-23.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MENDONCA
RIBEIRO, DENISE ALVES MENDONCA RIBEIRO, ABADIA DE CASSIA HONORATO SOARES, MARIO MACIEL DE ABREU RÉU: HOTEL
URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Mendonça Ribeiro
e outros em face de American Airlines e Hotel Urbano Viagens e Turismo AS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (Art. 38,
caput, da Lei 9.099/95), cabendo pontuar que a ré American Airlines Inc firmaram acordo, tendo a parte autora solicitado o prosseguimento da
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