Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Direito 6 DESPACHO - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento da
demanda. Ceilândia - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h23. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2014.03.1.025801-6 - Procedimento Comum - A: PAULO CESIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034647 - ROBSON DA PENHA ALVES.
R: ODONTOPREVE S/A e outros. Adv(s).: BA011552 - WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. JULGAMENTO -.
Nº 2016.03.1.016796-9 - Interdito Proibitorio - A: DELCI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF041227 - Ethienne Thomaz Figueiredo de
Oliveira. R: JOAO LUIZ RIZZI E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSELI FERNANDES RIZZI. Adv(s).: (.). R: RENILTO MANIERO.
Adv(s).: (.). R: SUPERMERCADO DE ALIMENTOS NORTE E SUL. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: SANDRO MARCOS MANIERO.
Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: ROBSON MANIERO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: FRANCINEIDE DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA STELLA MANIERO DE FARIA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no
prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às
18h49. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico que, de ordem, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia
29/09/2016, às 15h40. Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência. Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 12h38. .
Sentenca
Nº 2014.03.1.032293-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDILON REIS CALCADO. Adv(s).: DF044693 - Rogério de Oliveira
Cantuaria Junior. R: ANA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF012204 - Francisco de Medeiros Lopes Filho. EDILON REIS CALÇADO propôs ação
de reintegração de posse, sob a égide do CPC/1973, contra ANA XAVIER DA SILVA, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir
examinados. Na inicial e emenda (fls. 2- e 52), narrou que adquiriu os direitos sobre o imóvel situado na gleba 4, chácara 20, núcleo rural
Alexandre Gusmão, INCRA 9, Ceilândia DF, em 11.07.2012, após ter terminado a união estável com a ré e saído da sociedade de uma padaria
que administravam juntos. Aduziu que nunca residiu no imóvel, que comprara com dinheiro obtido em vendas de carros e o cedeu para moradia da
ré, mas ela havia recusado devolver-lhe o imóvel, fato agravado por medidas protetivas obtidas contra si, mantendo-lhe afastado da ré, enquanto
esta construía na área ocupada. Requereu (i) o direito à gratuidade de justiça e a liminar de reintegração, bem como a posterior citação, para, após
o trâmite regular, ser a ação julgada procedente, com (ii) o reconhecimento do esbulho e desocupação forçada da requerida (iii) sejam proibidas
novas turbações no imóvel, mediante cominação de multa, e (iv) seja a ré condenada a pagar as custas e encargos da sucumbência. Juntou
documentos (fls. 12-47 e 53). Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (fl 55), mantida pelo acórdão de folhas 78-80. A requerida foi citada (fl
71) e contestou (fls 83-86). Suscitou preliminar de carência da ação. No mérito, alegou que as partes adquiriram o imóvel que está ocupado pela ré
desde a compra dos direitos realizada em 20.06.2010 e que já realizou novas acessões na área habitada. Pugnou pela improcedência da ação e
requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls 87-102 e 104-105). Na fase de saneamento, oportunizada a produção de novas provas,
as partes requereram a produção de prova testemunhal. Em decisão saneadora, o Juízo rejeitou a preliminar e determinou a produção de prova
testemunhal. Em juízo, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas Maria Furtado e Antônio Pinto (fls 143-146). Vieram
as alegações finais. As partes reiteraram suas pretensões já examinadas (fls 158-160 e 164-166). Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Estado do processo Encerrada a instrução, colhidos os meios de prova necessários para o deslinde do feito, o
processo está maduro para prolação de sentença. Defiro a gratuidade de justiça à ré. 3 - Da posse Para o alcance da tutela almejada, é preciso
que a posse tenha sido turbada ou esbulhada, além da ameaça distante, nos termos do artigo 560 e 567, do CPC. Tais normas estão em sintonia
com a proteção contra os vícios da violência, clandestinidade e precariedade que podem atingir a posse, nos termos do artigo 1200, do Código
Civil. Fixadas as premissas acima, questão tormentosa é se o autor, em algum momento, realmente adquiriu e exerceu a posse civil ou natural e
se a requerida praticou algum dos vícios que firam a posse justa, quais sejam: a violência, clandestinidade e precariedade. 4 - Das provas e do
ônus A pretensão do autor fundamenta-se numa suposta cessão de direitos sobre o imóvel, ocorrida em 11.07.2012. Assumiu nunca ter morado
na área, mas apenas criado animais domésticos. A ré alegou que as partes compraram, em conjunto, o imóvel, por meio de uma cessão de
direitos juntada à folha 90-91, datada de 20.07.2010. Juntou declaração da cedente, que aponta à compra conjunta feita pelas partes, enquanto
conviviam em união estável. A cessão de direitos juntada pela ré não está assinada pelo autor e a cessão assinada pelo autor não faz menção
à ré. As testemunhas não forneceram informações que possam esclarecer se o autor teve a posse do imóvel. O autor tentou vincular o início da
posse a uma mencionada dissolução de sociedade empresária numa padaria e que teria comprado o imóvel com dinheiro advindo de vendas
de veículos, mas não provou os fatos alegados nem eventual vínculo entre eles e a ocupação do imóvel. Assim, fica inviável certificar quando o
autor teria cedido o imóvel para moradia da ré. O depoimento do autor não elucida os fatos. As declarações da ré indicam que as partes ficaram
afastadas por medidas protetivas, geradas por prováveis desavenças entre eles. Quanto à legitimidade da cessão de direitos, não há como ter
certeza de qual documento prevalece, eis que a ré indicou que a cessão assinada pelo autor teria sido elaborada antes da que ela juntou: "(...)
Raimunda passou um documento para Edilon, onde apenas ele assinou e Raimunda não concordou com isso e passou um novo documento em
nome da depoente e de Edilon (fl 144)". Tal contradição não pode ser ignorada, se observadas as datas em que as cessões juntadas (15-17 e
89-91). O depoimento de Maria Furtado não elucida os fatos. Além da intimidade com a ré, prioriza fatos e circunstâncias que refogem ao objeto
em questão, delimitado pelo início e perda da posse. As testemunhas Maria e Antônio não esclarecem se houve posse e quais teriam sido as
datas de início e perda. A realidade indicada pelas faturas (fls 94-97) e as fotos juntadas (fls 98-102) equivale a uma situação consolidada que
demorou a ser alcançada, ou seja, as acessões existentes no local não são rapidamente instaladas. Ao contrário, são estruturas de alvenaria que,
no início de suas fundações, supostamente indicadas pelas fotos do autor (fls 35-40), poderiam ter sido obstadas oportunamente, ainda que tenha
o autor enfrentado outros impedimentos judiciais decorrentes dos litígios afetivos entre as partes. Está provado que o autor foi desidioso quanto
à ocupação da área adquirida por período suficiente a que não tenha ocorrido o real exercício de sua posse. Entendo que nenhum vício da posse
injusta foi provado. Ao contrário, o litígio tem por fundamento o descumprimento da cadeia sucessória dos direitos que incidem sobre a área. De
todo o exposto, as partes litigam com base na propriedade, sem terem trazido a prova cabal do domínio, fatos que poderão ser objeto da via
adequada e ter como objeto o jus possidendis, abrangendo os interesses sobre as acessões industriais realizadas nos lotes e eventuais perdas e
danos em favor do detentor mais antigo dos direitos cedidos sobre o imóvel. Assim, neste momento, a improcedência do pedido autoral é medida
que se impõe. Reputo que os demais argumentos são desinfluentes para a solução da demanda. 5 - Honorários: Com o advento do CPC/2015,
ocorreram diversas alterações na disciplina legal dos honorários sucumbenciais. Em que pese à norma geral de cunho processual, pela qual
tempus regit actum, consagrada pelo artigo 1.046 da novel legislação, algumas ponderações precisam ser realizadas. A imposição do princípio
constitucional da segurança jurídica veda a exposição das partes à surpresa no direito processual, aqui tomada como a súbita mudança de
expectativa que afeta conduta tomada anteriormente como lícita. Não se trata aqui da discussão acerca de proteção à mera expectativa de direito.
Ao contrário, o que se busca resguardar é justamente a situação em que a parte, amparada por legítima expectativa, faz uso de determinado
proceder, sem que tenha qualquer previsibilidade de que alteração legislativa poderá alterar a sua esfera de direitos. Assim, não se pode admitir
que a parte, ao ingressar em juízo, aderindo às consequências sucumbenciais esperadas de sua conduta, seja subitamente surpreendida com a
revelação de que tais consequências serão alteradas, onerando-a excessivamente. Aqui, há de se proteger o ato jurídico perfeito e a segurança
jurídica, cominando as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do ingresso em juízo. A situação dos honorários sucumbenciais
aqui, caso se aplique imediatamente a nova legislação, importará em retroatividade média da lei, alcançando os efeitos jurídicos pendentes de
ato já produzido (ingresso em juízo). Considerando que a regra é a irretroatividade das leis, há que se
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