Edição nº 178/2016
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
2016 10 1 001645-9 ACJ - 0001645-05.2016.8.07.0010
966452
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (DF013224)
ENIVALDO DE LACERDA COIMBRA E OUTROS
LUIZ RODRIGUES PEREIRA (DF014026)
1JCCR-SANTA MARIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTOS GRAVADOS EM
MEIO MAGNÉTICO - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - PREVALÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à parte interessada promover
a degravação dos depoimentos colhidos em audiência, quando registrados em meio magnético, sem o que, prevalecem
as ponderações lançadas na sentença, em razão da impossibilidade de reexame da prova colhida em sede de recurso
(arts. 13, § 3º e 44 da Lei nº 9.099/95 e art. 22, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça). 2 Assim, confirmase a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, porque coerente com o exame da prova. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula
de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2016 10 1 002460-6 ACJ - 0002460-02.2016.8.07.0010
966449
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
MARCELINA APARECIDA SANTOS
STEPHANIE DA CRUZ BARROSO (DF046458)
CARLOS LUIS DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
1JCCR-SANTA MARIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE
OBRA EM LOTES LINDEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DEFICIÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O dever do juiz, de zelar pela igualdade das partes
na condução da instrução, ganha especial relevância no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, presidido pelos
critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, que o orientam, especialmente em se tratando de processo cuja
natureza do objeto (indenização por danos decorrentes de obra) recomenda a busca da melhor elucidação dos fatos e
da sua dinâmica. 2. Anula-se a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, sem o esgotamento dos
meios de instrução processual. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 4. Sem custas e sem
honorários, porque provido o recurso.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2015 13 1 003019-5 ACJ - 0003019-81.2015.8.07.0013
966448
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
FABIO ARTUR DE ALMEIDA
ALINE SILVA (DF023338)
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA E INDUSTRIA LTDA
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (SP175513)
CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
DARCY MARIA GONCALVES (DF008832)
JCCR-RIACHO FUNDO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTOS GRAVADOS EM
MEIO MAGNÉTICO - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - PREVALÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cabe à parte interessada
promover a degravação dos depoimentos colhidos em audiência, quando registrados em meio magnético, sem o que,
prevalecem as ponderações lançadas na sentença, em razão da impossibilidade de reexame da prova colhida em sede
de recurso (arts. 13, § 3º e 44 da Lei nº 9.099/95 e art. 22, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça).
2 Assim, confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, porque coerentes com o
exame da prova. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condeno
ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação, para cada recorrente.
RECURSO DE FABIO ARTUR CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE CONFEDERAL VIGILÂNCIA
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2016 06 1 003055-0 ACJ - 0003055-13.2016.8.07.0006
966453
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
JUCELINO CUSTODIO MACIEL
CARLOS ANTONIO DUARTE (DF049360)
WAZ HARDWARE STORE
SERGIO CARNEIRO ROSI (MG071639)
1JCCR-SOBRADINHO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO EM SITE DO FORNECEDORVINCULAÇÃO À OFERTA - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - DEVER DE CUMPRIR A OFERTA AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com a súmula nº 4 da Turma de Uniformização dos Juizados
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