Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
é de se concluir que está prescrita a pretensão da parte autora quanto ao pedido de repetição de indébito e reparação civil por eventual dano
decorrente de sua ocorrência, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação ocorreu em setembro de 2015, e o ajuizamento da presente
ação se deu em 04/07/2016, portanto, posterior ao decurso de prazo legal de cinco anos (CDC, art. 27). Não há que se falar que o autor só tomou
ciência do dano quando da última parcela do empréstimo, ocorrida em agosto/2015, pois o contrato de empréstimo é expresso quanto ao período
do desconto das parcelas (15/10/2010 a 15/08/2015), tomando o autor conhecimento do lançamento irregular quando da sua ocorrência, ou seja,
setembro/2010. Nesses domínios, firme nas razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão condenatória. Por tais razões e fundamentos,
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios
(arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
Nº 0716077-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA.
Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: DE PAULA POUSADA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CS POUSAR VIAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: SP325509 - JOAO ARTHUR SALES DO ESPIRITO SANTO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
DF25216 - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, AUTARQUIAS E EMPRESAS
PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0716077-67.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA RÉU: DE PAULA POUSADA LTDA - ME, CS
POUSAR VIAGENS LTDA - ME, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
AUTARQUIAS E EMPRESAS PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP, HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA SOARES
RODRIGUES TERRA em face de DE PAULA POUSADA LTDA - ME e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista a petição de ID 3809780 e a petição de ID 3818701, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida
HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA e entre a parte autora e a requerida CS POUSAR VIAGENS LTDA ME para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo em relação à 2ª e 3ª requeridas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
III, "b", do Código de Processo Civil e em relação à 1ª, 4ª e 5ª requeridas, sem julgamento do mérito (ID 3948895), nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso
não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2016, às 17:37:54. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
Nº 0716077-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA.
Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: DE PAULA POUSADA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CS POUSAR VIAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: SP325509 - JOAO ARTHUR SALES DO ESPIRITO SANTO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
DF25216 - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, AUTARQUIAS E EMPRESAS
PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0716077-67.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA RÉU: DE PAULA POUSADA LTDA - ME, CS
POUSAR VIAGENS LTDA - ME, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
AUTARQUIAS E EMPRESAS PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP, HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA SOARES
RODRIGUES TERRA em face de DE PAULA POUSADA LTDA - ME e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista a petição de ID 3809780 e a petição de ID 3818701, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida
HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA e entre a parte autora e a requerida CS POUSAR VIAGENS LTDA ME para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo em relação à 2ª e 3ª requeridas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
III, "b", do Código de Processo Civil e em relação à 1ª, 4ª e 5ª requeridas, sem julgamento do mérito (ID 3948895), nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso
não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2016, às 17:37:54. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
Nº 0716077-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA.
Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: DE PAULA POUSADA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CS POUSAR VIAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: SP325509 - JOAO ARTHUR SALES DO ESPIRITO SANTO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
DF25216 - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, AUTARQUIAS E EMPRESAS
PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0716077-67.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA RÉU: DE PAULA POUSADA LTDA - ME, CS
POUSAR VIAGENS LTDA - ME, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
AUTARQUIAS E EMPRESAS PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP, HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA SOARES
RODRIGUES TERRA em face de DE PAULA POUSADA LTDA - ME e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Tendo em vista a petição de ID 3809780 e a petição de ID 3818701, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida
HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA e entre a parte autora e a requerida CS POUSAR VIAGENS LTDA ME para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo em relação à 2ª e 3ª requeridas, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
III, "b", do Código de Processo Civil e em relação à 1ª, 4ª e 5ª requeridas, sem julgamento do mérito (ID 3948895), nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso
não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2016, às 17:37:54. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
Nº 0716077-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA.
Adv(s).: DF29856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: DE PAULA POUSADA LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CS POUSAR VIAGENS
LTDA - ME. Adv(s).: SP325509 - JOAO ARTHUR SALES DO ESPIRITO SANTO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
DF25216 - FERNANDA LEBRAO PAVANELLO. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, AUTARQUIAS E EMPRESAS
PRIVADAS DA REGIAO SUL E SUDESTE - ABRASPESP. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE
BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0716077-67.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES RODRIGUES TERRA RÉU: DE PAULA POUSADA LTDA - ME, CS
POUSAR VIAGENS LTDA - ME, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
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