Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
FREIRE SEABRA. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO FREIRE SEABRA. Adv(s).: (.). A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto
na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido
diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio
da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o contrato original. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às
13h38. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.080087-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: MEX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLEYDSON AUGSUE CAVALCANTE E SILVA. Adv(s).:
(.). A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em
preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do
documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts.
893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o contrato
original de n° 009.130.815. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 12h52. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.080467-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: WILSON GERALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NUBIA MARIA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A cédula de crédito bancário, de acordo
com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29
do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao
princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emendese a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o contrato original. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às
16h34. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.080053-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: FICOL CONTABILIDADE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERREIRA DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: (.). R: MARIA
INES PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial,
passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em
título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente
seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para juntar o contrato original. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 12h55. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.132861-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - CARLOS ALBERTO
AVILA NUNES GUIMARAES, DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes, DF14354E - Victor Ricardo Pinto Carneiro, PB009558 - Flavia
Lopes de Arola. R: GARDEN TURISMO E EVENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF025425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: MARCELO
DE OLIVEIRA JARDIM. Adv(s).: (.). R: ROMULO RODRIGUES DE MENEZES. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital,
na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Defiro, finalmente, o último
parágrafo de fls. 124. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 10h14. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito CERTIDAO - Certifico
e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, foram realizadas pesquisas de bens, relativas aos primeiro e segundo executados, em todos os
sistemas disponíveis a este juízo - BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ERIDF, fls. 127/137. De ordem, remeto os autos ao setor de expedições,
nos termos da decisão de fl. 126. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 13h18..
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